Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença para quitação de multa administrativa, sob o entendimento de que a ação anulatória não seria o meio próprio para a execução do débito, determinando a liberação da garantia prestada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de sentença em ação anulatória de ato administrativo para fins de quitação de multa administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão que julgou o recurso de apelação, ao reduzir o valor da multa, declarou a obrigação de pagar o débito fiscal no valor fixado, reconhecendo sua legalidade.4. A sentença, independentemente de sua natureza, constitui título executivo judicial, desde que estabelecida obrigação de pagar quantia (Tema 889/STJ).5. Sob essa ótica, verifica-se que não correu bem a decisão que não recebeu o cumprimento da obrigação na medida em que não há óbice para que o débito fiscal declarado exigível seja satisfeito nos presentes autos, mormente ante a existência de depósito judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a execução de sentença em ação anulatória de ato administrativo para fins de quitação de multa administrativa, desde que reconhecida a existência da obrigação e do valor do débito.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 889. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de agravo de instrumento.In casu, o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, para permitir o recolhimento da multa no bojo do cumprimento de sentença da anulatória.É notório que a conversão do depósito em renda constitui meio expressamente previsto na legislação nacional para a extinção do crédito tributário.Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez efetuado o depósito integral e em pecúnia do débito perante o Erário, a única circunstância que permite ao autor da ação anulatória reaver o montante depositado é o julgamento favorável de sua pretensão.Dessa forma, o valor depositado nos autos originários deixou de ter a função de garantia a suspensão da exigibilidade do crédito, passando o credor ter direito ao seu levantamento, a fim de satisfazer o crédito fiscal pendente.Nesse contexto, a Lei nº 6.830/1980, no seu art. 32, § 2º, disciplina que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.Observe-se que se mostra possível o levantamento do montante integral dos depósitos efetuados nos autos, diante do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação anulatória em apenso.A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda. 2. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário deverá ser convertido em renda da Fazenda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).Na mesma linha, esta Corte de Justiça vem entendendo sobre a possibilidade da conversão do depósito em renda em favor do ente estatal/agravante. Senão vejamos:DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão em renda de depósito judicial realizado para garantia de multa administrativa, no cumprimento de sentença de ação anulatória julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado de ação anulatória desfavorável ao depositante, é possível converter o depósito judicial efetuado em quitação da multa administrativa discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor depositado judicialmente a título de garantia da execução perdeu sua finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, diante da improcedência da ação anulatória. 4. A conversão do depósito em renda do ente público é medida que atende ao disposto no art. 156, VI, do CTN, e no art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo o crédito tributário correspondente. 5. A concordância expressa do depositante, manifestada nas contrarrazões, reforça a legitimidade da conversão pretendida, além de promover celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado de ação anulatória improcedente, o depósito judicial efetuado para garantia da multa administrativa deve ser convertido em renda do ente público, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, e do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II, e art. 156, VI; Lei nº 6.830/80, art. 32, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, 5106103-29.2021.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 30.03.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5995896-38.2024.8.09.0051, Rel. Dr(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/01/2025, DJe de 29/01/2025).Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Levantamento dos valores constritos ou conversão em renda em favor da Fazenda Pública. Possibilidade. Ausência de manifestação da parte executada. Execução que deve se desenvolver no interesse do credor. Segundo o artigo 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é precoce a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a agravada foi devidamente intimada da penhora e não se insurgiu ou apresentou defesa contra a medida constritiva. Tendo havido decurso do prazo para oposição de embargos à execução, sem qualquer providência da parte executada, mostra-se cabível o levantamento dos valores pela Fazenda Pública, ainda que parcialmente, até porque é inexistente discussão judicial acerca da exigibilidade do débito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5845852-79.2023.8.09.0006, Rel. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PELO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A improcedência da ação declaratória, acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, eis que este tem o mérito de impedir a propositura da ação de execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5477875-06.2019.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020).E mais, vale ressaltar que o agravado concordou com o pagamento da multa administrativa nos próprios autos, realizando voluntariamente o depósito do valor devido.Com efeito, diante da declaração judicial da legalidade da multa aplicada e do procedimento administrativo, deve ser direcionado o crédito consignado na ação originária para o credor, porquanto deixou de pertencer ao contribuinte e passou a ser destinado à Fazenda Pública.Ademais, não há lógica em exigir-se, por parte da Fazenda Pública, o manejo de nova ação, abarrotando os escaninhos do Poder Judiciário, quando o próprio devedor já concorda com o valor e realiza o depósito da quantia devida, visando a liberação das consequências deletérias do débito.A decisão, portanto, deve ser reformada.Na confluência do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a conversão em renda do valor/caução depositado nos autos da ação anulatória em apenso (0042280-45.2016.8.09.0051), em favor do agravante.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 4
Ementa - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença para quitação de multa administrativa, sob o entendimento de que a ação anulatória não seria o meio próprio para a execução do débito, determinando a liberação da garantia prestada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de sentença em ação anulatória de ato administrativo para fins de quitação de multa administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão que julgou o recurso de apelação, ao reduzir o valor da multa, declarou a obrigação de pagar o débito fiscal no valor fixado, reconhecendo sua legalidade.4. A sentença, independentemente de sua natureza, constitui título executivo judicial, desde que estabelecida obrigação de pagar quantia (Tema 889/STJ).5. Sob essa ótica, verifica-se que não correu bem a decisão que não recebeu o cumprimento da obrigação na medida em que não há óbice para que o débito fiscal declarado exigível seja satisfeito nos presentes autos, mormente ante a existência de depósito judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É possível a execução de sentença em ação anulatória de ato administrativo para fins de quitação de multa administrativa, desde que reconhecida a existência da obrigação e do valor do débito.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 889. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6074992-05.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
23/04/2025, 00:00