Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO JUSTINO FIGUEIREDO AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou o pedido autoral de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há aplicabilidade nas normas consumeristas, especialmente, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, por meio da Súmula nº 608, estabelece que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde não administrados por entidades de autogestão, a exemplo da Unimed Goiânia. 2. A condição de pessoa idosa (octogenário) com múltiplas enfermidades e a negativa de cobertura de tratamento médico-hospitalar pela operadora do plano de saúde evidenciam tanto a verossimilhança das alegações autorais, quanto a hipossuficiência técnica do consumidor, a justificar a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. IV. TESE A inversão do ônus da prova é cabível nas ações envolvendo planos de saúde não enquadrados como entidades de autogestão quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 932, V, ‘a’; CDC, art. 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJGO, AI nº 5729044-16.2024 e AC nº 5586892-13.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5143746-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCISCO JUSTINO FIGUEIREDO, da decisão (mov. 36, proc. nº 5046451-76) exarada pelo juiz do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia, Giuliano Morais Alberici, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pleito autoral de inversão do ônus da prova, argumentando que não restaram demonstrados os requisitos legais e que a pretensão não teria sido fundamentada. Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante sustenta, em epítome, a aplicabilidade das normas consumeristas, consoante a Súmula nº 608/STJ, bem assim, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os consectários da decisão agravada, enquanto, no mérito, pretende o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. Preparo visto (mov. 01, arqs. 02/03). Redistribuído o feito pela prevenção (mov. 06). Efeito suspensivo parcialmente deferido (mov. 11). Intimada a contrarrazoar (mov. 14), a parte agravada permaneceu silente (mov. 17). É o relatório. Decido. De antemão, passo à análise do mérito recursal, uma vez admitido o julgamento unipessoal na espécie, nos termos do art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a insurgência recursal ao cabimento da inversão do ônus da prova no caso em apreço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adianto que a insurgência comporta trânsito. Senão vejamos. Pois bem, colhe-se dos autos originários que o dirigente processual, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, argumentando que não restaram demonstrados os requisitos legais e que a pretensão não teria sido fundamentada. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou, no Enunciado Sumular nº 608, que a Lei Consumerista tem incidência nos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. Nesse espectro, a agravada Unimed não se enquadra como entidade de autogestão, porquanto opera como cooperativa médica, com finalidade econômica, atendendo a público indeterminado mediante contraprestação pecuniária. Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à aplicabilidade do Códex Consumerista à hipótese em comento, inclusive, no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do aludido Diploma legal, que estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso porque, no caso sub examine, o agravante é pessoa idosa (octogenário), acometido por enfermidades incapacitantes, como cegueira, demência, doenças vasculares periféricas e espondilopatias, conforme atestado em laudo médico juntado aos autos originários (mov. 01, arqs. 02/04). Além disso, restou demonstrado que os tratamentos prescritos por médico conveniado à operadora do plano de saúde incluem fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e acompanhamento integral da equipe de enfermagem, serviços estes que foram formalmente negados pela operadora recorrida, o que pode prejudicar, sobremaneira, o quadro de saúde do beneficiário, culminando no seu óbito (mov. 01, arqs. 04/08, processo de origem). Logo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, a justificar a inversão do ônus probandi. Não bastasse, a hipossuficiência técnica do demandante decorre da própria natureza da relação jurídica, caracterizada pelo desequilíbrio informacional entre consumidor e fornecedor. No caso em tela, a disparidade é acentuada pela condição de vulnerabilidade do agravante, idoso gravemente enfermo, que não dispõe dos mesmos recursos técnicos e probatórios da operadora do plano de saúde. Contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau, observa-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi adequadamente fundamentado na petição inicial, com indicação específica dos elementos que justificam o deferimento da pretensão, notadamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Ademais, a pretensão autoral está claramente delimitada à obtenção de cobertura ambulatorial-hospitalar em regime domiciliar (home care), não se tratando, portanto, de pedido genérico como consignou o magistrado a quo. Nesse contexto, restam evidenciados os requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, mediante a distribuição do encargo probatório de forma mais equânime, considerando as peculiaridades da relação de consumo. Em consonância, colhe-se da jurisprudência regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…) III. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. Aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado no verbete sumular n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Partindo de tal premissa, nota-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI nº 5729044-16.2024.8.09.0051, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 11/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608-STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. (…) 1. Nos termos da Súmula nº 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Não se tratando, a requerida/apelante (Unimed Goiânia), de entidade de autogestão que administra plano de saúde, resta indubitável a aplicação das normas protetivas das relações de consumo. 2. O fato de o autor da ação ser servidor público, com remuneração elevada, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação de hipossuficiência técnica, porquanto não significa que ele possua expertise equivalente à da ré/apelante com relação a serviços e procedimentos relacionados à área da saúde. Ao contrário disso, o fato de a requerida/apelante atuar no mercado exatamente fornecendo serviços de assistência suplementar à saúde já evidencia a sua superioridade técnica com relação ao autor/apelado suficiente a determinar a inversão do ônus da prova, de acordo com o que determina o CDC. (…) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5586892-13.2022.8.09.0051, relator juiz Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, DJe 21/08/2024) Por derradeiro, impende destacar que a inversão do ônus da prova, na hipótese, não desonera completamente o requerente/recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao instrumental para, reformando a decisão hostilizada, determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 20 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05
23/04/2025, 00:00