Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"458051"} Configuracao_Projudi-->Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5301236-61.2025.8.09.0150Promovente: Andre Antonio Silva LopesPromovido: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAEMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO MOVIDA EM FACE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL EM RAZÃO DA PESSOA E DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º E 8º, DA LEI Nº 9.099/95. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente proposta em desfavor do INSS Instituto Nacional do Seguro Social. Em proêmio, constato de plano, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o INSS, que ora figura no polo passivo da lide, é pessoa jurídica de direito público. Assim, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, onde se lê que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, (...) as empresas públicas da União (...)”, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento, extinguindo-se, por consequência, o feito, sem a apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o INSS, perante o Juízo competente.Ressalta-se que o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação indenizatória, é matéria apreciável de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.Assim, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial, impõe-se a extinção da presente ação.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV c/c artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, DECLARO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
23/04/2025, 00:00