Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Paula Cristina Ribeiro Mota Requerido(a): Telefonica Brasil S.a. DECISÃO Em atenção à petição de evento 8,
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5304842-89.2025.8.09.0088 RECEBO a emenda à inicial realizada. No mais, considerando que a parte promovente informou que busca cancelar apenas o plano, e, não o número de telefone, RECEBO também o aditamento à inicial realizado, nos moldes do art. 329 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária o consentimento da parte promovida, uma vez que ainda não foi citada. Em continuidade, verifico que a promovente requereu a inversão do ônus da prova.
Trata-se de clara relação consumerista, figurando a promovida como prestadora de serviços para a parte promovente, consumidora. Apesar do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela promovente, não há razão para o deferimento do pedido. A parte promovente, em sua petição inicial, não alega quais provas cuja produção seria tão dificultosa ao ponto de justificar a inversão de seu ônus, sendo genérico seu pedido. A hipossuficiência mencionada pelo art. 6º, da Lei 8.078/90, não é econômica, mas técnico-probatória. Nesse sentido, somente seria necessária a inversão do ônus da prova diante de casos em que a ausência de conhecimento técnico da matéria tratada implicasse em dificuldade ou impossibilidade da obtenção da prova pelo consumidor. Aliando-se isso ao fato de que o promovente não especificou quais provas necessitava de inversão do ônus da prova. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intime-se a parte autora. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
28/04/2025, 00:00