Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 5322532-19.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: GERALDO GUALBERTO SIQUEIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Geraldo Gualberto Siqueira de Sousa, ambos qualificados. No evento 08, o executado apresentou embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo. No evento 13, foi determinada a intimação da parte executada para aperfeiçoar a garantia nos autos desta execução. No evento 14, o executado ofereceu um veículo como garantia do débito. Pois bem. Inicialmente, chamo o feito à ordem, pois como se sabe na ação de execução, os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, § 1º, do CPC, c/c artigo 1º, da LEF). Além disso, cumpra-me ressaltar que, havendo pedido de suspensão da execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o tema acerca do efeito suspensivo quando da oposição dos embargos à execução, segundo o regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a oposição de embargos à execução fiscal não resulta na automática concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, cabendo ao embargante o cumprimento dos três requisitos do artigo 919, do Código de Processo Civil, a saber: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ex vi, STJ - REsp: 1272.827/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013. Assim, a suspensividade dos embargos, medida excepcional, requer, imprescindivelmente, além da apresentação de garantia, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência acima descritos. Desse modo, determino à escrivania que certifique a tempestividade dos embargos opostos e, sendo tempestivos, intime-se o embargante/executado, via procurador, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, protocolar os embargos à execução fiscal em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes, a certidão cartorária supramencionada e, ainda, a DUAM atualizada da data do depósito da garantia judicial. Cumpridas as diligências, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Nos autos que irão se formar, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 8 de agosto de 2024. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal
23/04/2025, 00:00