Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","Id_ClassificadorProcesso1":"626715","ClassificadorProcesso1":"CLS - SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"626715"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5961289-85.2024.8.09.0087Requerente: Julio Batista AmorimRequerido: Estado de Goiás SENTENÇATrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA CAROLINA DE AMORIM e JULIO BATISTA AMORIM em face do ESTADO DE GOIÁS, partes regularmente qualificadas nos autos. O embargante visa a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 1.540 do 1º CRI local sob a alegação de ser bem de família. Na mov. 12 foi deferida a gratuidade e concedido efeito suspensivo em relação aos atos expropriatórios do referido imóvel. Intimado, o Estado manifestou concordância com a liberação do imóvel por se tratar de bem de família (mov. 20). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do CPC).
Trata-se de Ação de Embargos à Execução objetivando a desconstituição da penhora de imóvel por ser bem de família, legalmente protegido por lei. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A lei nº. 8.009/90 por sua vez dispõe a despeito da impenhorabilidade do bem de família nos seguintes termos:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Em complemento, o art. 5º da mesma lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Com efeito, tem-se que a proteção conferida ao bem de família pelo citado diploma legal, ao determinar a sua impenhorabilidade, tem por escopo não privar o devedor de um lar, preservando a entidade familiar como um todo e, consequentemente, conferindo aplicação efetiva ao postulado da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico supremo da Constituição Federal e um dos fundamentos em que se assenta o Estado Democrático de Direito.Dessa forma, o legislador, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, teve por objetivo garantir, àqueles que se encontram em dificuldades econômicas, condições mínimas de sobrevivência, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade humana e, principalmente, à proteção da família. O bem de família contempla exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do CPC, fazendo com que o patrimônio do devedor não responda por suas dívidas nos casos em que a constrição patrimonial possa reduzir-lhe à iniquidade.Para que um imóvel seja tido como bem de família, faz-se necessária a observância de requisitos ou elementos essenciais, quais sejam: propriedade do bem e sua destinação. Esta interpretação, na esteira de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, também é extensiva ao imóvel ainda em construção, quando demonstrado que o devedor não possui outros imóveis.Confira-se:Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora. Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade. - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente. (REsp 507.048/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 30/06/2003, p. 249). (grifei).Não é outro o entendimento do Sodalício Goiano, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA EM CONSTRUÇÃO. 1. O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Entretanto, para efeitos de impenhorabilidade, consoante dispõe o art. 5º, da Lei em comento, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, e este é exatamente o caso dos autos. 2. Diante de todas as evidências de que o imóvel servirá de abrigo para a entidade familiar do agravado, embora ainda esteja em construção, é de se manter o decisum que reconheceu a impenhorabilidade do bem. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04469331820158090000, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2000 de 04/04/2016) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. TERRENO EDIFICADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a edificação de casa no terreno que se constitui no único imóvel de propriedade do executado, caracteriza-se como bem de família (Lei nº. 8.009/90). 2. O fato de a construção não se encontrar averbada perante o registro imobiliário não constitui empecilho para que o imóvel penhorado seja reconhecido como bem de família. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 03474156220188090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019) (grifei)No caso em testilha, os executados alegam que o imóvel penhorado é o único imóvel que lhes pertence, sendo destinado à moradia da família. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, de fato, é o único imóvel do executado. Não obstante a embargada reconheceu o pedido do embargante pugnando pela desconstituição da penhora, razão pela qual a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECLARAR o imóvel de matrícula 1.540 do 1º CRI de Itumbiara como bem de família, desconstituindo a constrição sobre ele. Sem custas. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários, eis que não ofereceu resistência ao pleito autoral.Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia da presente Sentença para os autos nº 0322293-36.2016.8.09.0087 (em apenso), bem como proceda-se com o Levantamento/Baixa de Penhora sobre o bem imóvel constrito via CNIB.Feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00