Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 6055158-39.2024.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Elizabeth Ferreira Dias.Polo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Elizabeth Ferreira Dias, em face de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora, ao ingressar com a ação, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (evento n° 1).O juiz determinou que a autora apresentasse documentos atualizados comprovando sua insuficiência financeira ou recolhesse as custas iniciais (evento n° 6).Foram apresentados novos documentos para comprovar a hipossuficiência da autora (evento n° 9).Indeferido o pedido de gratuidade, em razão da autora possuir renda e movimentação bancária suficientes para arcar com as custas, este juízo concedeu o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas (evento n° 15).Instada, a autora se manteve inerte (evento n° 18).É o breve relatório.Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento nº 18. Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2. Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o ARQUIVAMENTO imediato do processo, com as cautelas de estilo.Antes, porém, CANCELE-SE a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00