Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0356000-52.2000.8.09.0120.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Elenir Costa Campos Promovido: Banco do Brasil DECISÃO No evento 81 a parte exequente/Banco do Brasil vem requerer a nulidade de todos os atos a partir da sentença, abrindo, assim, prazo para as partes interporem recursos, ao fundamento de que não tomou conhecimento do julgamento da demanda. É o breve relato. Decido. Do compulso dos autos com acuidade, extrai-se que não há que se falar em nulidade dos atos proferidos a partir da sentença proferida no evento 27, uma vez que o advogado da parte exequente, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, tomou conhecimento da sentença proferida, tendo, inclusive, apresentado recurso de apelação (evento 32). No mais, verifica-se que a parte executada/Elenir Costa Campos adentrou com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para que o Banco do Brasil comprove a extinção e baixa completa da dívida decorrente do contrato particular de confissão de dívida nº. 95/00242-1, sob pena de multa (evento 71), o qual foi indevidamente recebido no evento 73. Têm-se que a sentença proferida no evento 27, que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito, em nenhum momento, determinou a extinção e baixa completa da respectiva dívida. Ressalto que o reconhecimento de prescrição de uma dívida não extingue o débito, significa apenas que o credor não poderá mais cobrar judicialmente a respectiva dívida. Desta feita, como inexiste nenhuma obrigação de fazer a ser cumprida, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho de evento 73. Preclusa essa decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas devidas. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito