Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5291889-10.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : JUAREZ MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A) : LUCAS ALBERTO SANTOS - OAB/GO 62.234AGRAVADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça outrora deferida. O agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para a manutenção da gratuidade de justiça, conforme a Súmula 25 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 98 do CPC exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça. A simples alegação de pobreza é insuficiente.4. Não comprovado nos autos a insuficiência de recursos financeiros e a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, a manutenção da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe.5. Como forma de assegurar o acesso à justiça, com base no § 6º do ar. 98 do CPC, viável autorizar o parcelamento das custas iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme Súmula 25 do TJGO. 2. A ausência de elementos que demonstrem a alegada carência de recursos impõe a confirmação da decisão que revogou a benesse. 3. É admissível o parcelamento das custas como meio de assegurar o acesso à justiça, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 932, IV, “a”, 1.019, I; Lei 1.060/50.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juarez Moreira dos Santos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Goiás.Na decisão objurgada (movimento 22 dos autos originários n.º 6014332-45.2024.8.09.0051), o juízo singular indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, notadamente por não vislumbrar a alegada insuficiência financeira.O agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório, ao fundamento de que comprovou sua insuficiência financeira e não possui condições de arcar com as custas e encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Argui que “a análise do contracheque do recorrente, por si só, é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, valor este que é pouco mais de 04 (quatro) salários-mínimos vigente”.Sustenta, ainda, que “a cobrança de custas processuais no valor de R$1.577,87 (mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), representa uma significativa adversidade para a estabilidade financeira da requerente, evidenciando um substancial prejuízo ao bem-estar econômico de seu núcleo familiar”.Sob tais fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada com o consequente restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça.O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator:[…]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunalArt. 138. Ao relator compete:(…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por intermédio da súmula 25, o que autoriza o julgamento por decisão unipessoal.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal), conheço do recurso de agravo de instrumento.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Gratuidade da justiçaA pretensão recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de que o agravante não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Examina-se.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece como requisito indispensável para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a comprovação da insuficiência de recursos do requerente.Outrossim, o propósito da Lei 1.060/1.950 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Com supedâneo no comando constitucional e infraconstitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula 25 que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, consoante redação: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Estabelecidas essas premissas preambulares, na espécie em exame verifica-se que o insurgente não colacionou provas efetivas, convincentes e aptas a demonstrar a alegada incapacidade de recursos financeiros.Isso porque, de acordo com os contracheques acostados verifica-se que o recorrente aufere mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, nos termos dos documentos acostados ao movimento 1.Diante dessas ilações, conclui-se que o agravante não comprovou a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos juntados não são aptos para formar o convencimento no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem colocar em risco a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia.Dessa feita, uma vez ausente indícios pujantes que permitam a dispensa do recolhimento das custas, imperativa a manutenção do ato decisório que lhe negara a gratuidade de justiça.Nesse diapasão hermenêutico, haura-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não faz coisa julgada formal, podendo ser revista a qualquer tempo, consoante expressa autorização legal, desde que preenchido os requisitos. 2. Revelada a capacidade financeira da parte em custear as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5527957-18.2022.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022).EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 TJGO. 1. A concessão da benesse da gratuidade da justiça não se condiciona à simples declaração de dificuldades financeiras do interessado, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos por meio de provas documentais. 2. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, embora a parte agravante afirme sua incapacidade financeira, observa-se não obteve êxito em comprová-la satisfatoriamente, razão pela qual impõe-se o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça. 3. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, porquanto limitou-se a reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, motivo pelo qual o não provimento do agravo interno é medida imperativa.RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5199342-22.2024.8.09.0071 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/05/2024).A vista dessas considerações, levando-se em conta o conjunto de indícios apresentados, conclui-se que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa que necessita da gratuidade de justiça, ensejando a manutenção da decisão que lhe indeferira o benefício perseguido.Noutro vértice, a fim de viabilizar o acesso ao pronunciamento jurisdicional, os §§ 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil autorizam a concessão de redução de percentual e/ou o parcelamento das despesas processuais como meio facilitador para aqueles que, embora não façam jus à isenção total do recolhimento em decorrência da gratuidade da justiça, não possuem condições de quitar os ônus processuais na sua integralidade.A propósito, oportuno reproduzir os mencionados dispositivos legais:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Na hipótese vertente, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como forma de assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, possível conceder ao agravante o parcelamento das custas.Em simetria com o entendimento adotado, citam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o recorrente ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, vislumbrando-se eventual dificuldade do requerente em promover o recolhimento integral e imediato das custas iniciais da ação, mostra-se razoável promover, até mesmo de ofício, a redução proporcional do seu valor, além de autorizar o parcelamento do montante reduzido, o que foi feito, neste caso (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC). Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 0558997.41.2019.8.09.0000, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. 2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça aquele que não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, limitando-se a meras alegações. 3. Visando assegurar o acesso à justiça, é viável autorizar ao agravante a redução do montante e o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais, conforme artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 5689663.58.2022.8.09.0087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/05/2023, grifou-se).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. REDUÇÃO DE 30% DO VALOR DO MONTANTE DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferimento do pedido de gratuidade judicial se a parte, mormente quando oportunizada, não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não bastando a mera alegação nesse sentido, uma vez que possui apenas presunção relativa. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a concessão da redução do montante (art. 98, § 5º, CPC) no percentual de 30% (trinta por cento), bem como o seu parcelamento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 5506009.64.2023.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2023, grifou-se).Inclusive, pontua-se que a magistrada singular discorreu sobre a possibilidade de parcelamento “2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás”.Nessa confluência, em que pese a ausência de solicitação de parcelamento nos autos principais, imperiosa a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, de ofício, para permitir o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) prestações mensais, em observância ao Provimento n.º 115/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. DispositivoAo teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Outrossim, de ofício, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
23/04/2025, 00:00