Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> Recurso prejudicado (CNJ:230)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5295765-93.2025.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaAgravante: Jeane Moreira Borges LimaAgravada: OI S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito, sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação de hipossuficiência financeira e informação sobre aquisição de bem de valor relevante pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentação comprobatória de renda inferior a dois salários-mínimos, associada à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o benefício da justiça gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.4. O enunciado n. 25 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa que demonstrar a impossibilidade de suportar encargos processuais.5. A parte agravante demonstrou, mediante documentação, não possuir vínculo empregatício ativo, possuir último vínculo formal com renda modesta e inscrição regular no Cadastro Único, evidenciando, assim, situação financeira incompatível com o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada.6. Não se exige, para a concessão do benefício, miserabilidade absoluta, bastando que as despesas processuais comprometam a subsistência própria ou familiar do requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante.Tese de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça não exige a comprovação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do requerente ou de sua família."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 100.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. Norival Santomé, julgado em 21/06/2022; TJGO, AI 5076933-94.2022.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 09/06/2022. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jeane Moreira Borges Lima contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito ajuizada em desfavor de OI S.A.A decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos (mov. 15, autos originários): (…) Embora tenha anexado cópia de sua carteira de trabalho (evento nº 09, arquivo nº 03), esta não contém registro de emprego em aberto, o que, por si só, não comprova a inexistência de renda, especialmente considerando a possibilidade de exercício de atividades de caráter liberal ou vínculo com o serviço público.O documento expedido pela Receita Federal do Brasil informa a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados do órgão. No entanto, tal informação não equivale à condição de isenção (evento nº 09, arquivo nº 05). Além disso, o referido documento não contém qualquer informação financeira da parte Requerente, impossibilitando a adequada análise de sua capacidade econômica. (…)Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente, uma vez que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.Contudo, concedo à parte Requerente o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas. (...) Em suas razões, a recorrente sustenta que, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não é necessária a miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento.Afirma que a documentação comprova que a agravante está desempregada, sendo ainda cadastrada no programa do Governo Federal para pessoas de baixa renda, encontrando-se dentro dos parâmetros para concessão do benefício.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido benefício da gratuidade da justiça.Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado). Assim, o recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.A agravante insurge contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.Conforme cediço, a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV).Nesse toar, dispõe o Enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, ficou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilita a recorrente de arcar com as despesas processuais.A agravante declara estar desempregada e sem renda fixa, o que é confirmado, principalmente, por sua carteira de trabalho (mov. 9, arq. 3), na qual consta como último vínculo o exercício da função de faxineira, com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Além disso, a recorrente comprovou que se encontra inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, demonstrando, ainda, a ausência de declaração de imposto de renda.Assim sendo, neste momento, ressai evidente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais no valor de R$ 3.157,46 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ainda que de forma parcelada.É cediço que não constitui pressuposto fundamental do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas sim a de atual falta de condições financeiras dos requerentes.Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos do teor sumular 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Explanações e documentos que comprovam a necessidade integral da benesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Regularmente comprovada a hipossuficiência financeira, deve-se deferir a gratuidade da justiça, nos moldes em que determina a legislação de regência. 2. Revela-se desnecessária a suspensão da ação de inventário, ante a existência de usucapião, porquanto a primeira envolve domínio, ao passo que a usucapião abrange posse matéria de fato. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5076933-94.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2022, DJe de 09/06/2022). Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade da autora/agravante de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Como dito alhures, a concessão da gratuidade da justiça não exige um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família.Logo, a reforma da decisão impugnada para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Ressalte-se que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Por derradeiro, não há falar em concessão do efeito suspensivo e/ou ativo, estando o pedido prejudicado em virtude da sua análise meritória.Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Jeane Moreira Borges Lima para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos autos originários.Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento do decidido nesta decisão.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R /AC50
23/04/2025, 00:00