Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: I. cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II. depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade devotos, declarada inadmissível ou improcedente.§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º. O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º. Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (…) Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COMO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) O v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, que se firmou pela necessidade de procuração específica e atualizada. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 909.157/BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), DJe de 24/08/2018) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL COM IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, por apresentar caráter excepcional, uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Verificada a presença de irregularidade na peça pórtica da ação rescisória, deve ser procedida a intimação do autor, via Diário da Justiça, para que a retifique, mostrando-se desnecessário que a comunicação se efetive pessoalmente, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Deixando o proponente de, atempadamente, corrigir o vício apontado, impõe-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência da Súmula nº 47 do TJGO. 4. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 5111392-96.2021.8.09.0000, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 2ª Seção Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO PRÉVIO NÃO EFETUADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado nos autos da ação rescisória quanto às custas iniciais e o preparo, prévio previsto no inciso II artigo 488 do Código de Processo Civil, ensejam a intimação da parte autora para efetivá-los. A desobediência ao comando judicial, que ordenou o pagamento, no prazo assinalado, gera o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, ex vi, artigo 490, inciso II, da Norma Processual Civil, combinado com o artigo 286 do Regimento Interno deste Tribunal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 396712-31.2015.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, DJe 1968 de 15/02/2016) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porque a relação processual não foi triangularizada. Diante do exposto,
MONOCRÁTICA - 2ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5358460-53.2024.8.09.00002ª SEÇÃO CÍVELAUTOR: CLEIB BORGES DA SILVARÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO ATENDIMENTO. RENÚNCIA ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INC. I, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, INCISO I, 968, §3º, TODOS DO CPC C/C ARTIGO 201, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por CLEIB BORGES DA SILVA, com arrimo no art. 966, incisos V, do CPC, em desproveito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Prot.: 5063940-73.2017.8.09.0051), transitado em julgado aos 16/08/2023 (mov. 284 daqueles autos). Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação para rescindir o acórdão do processo em comento, com rejulgamento da causa, nos termos alinhavados na petição inicial da rescisória. Instado a reforçar a instrução quanto a prefalada hipossuficiência financeira, bem como apresentar procuração com poderes específicos, o autor junta documentos no evento 13, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Por meio da decisão proferida no movimento 15 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do autor para providenciar o pagamento das custas iniciais, ficando autorizado o pagamento parcelado em 10 (dez) vezes, caso em que a primeira parcela deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes, mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para efetuar o depósito prévio de 5% sobre o valor causa rescisória (artigo 968, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do citado diploma legal. Inconformado, o autor opôs embargos declaratórios (mov. 18), que foram rejeitados pela decisão vista no evento 20. Decorrido o prazo recursal, em petição anexada no movimento 23, o Dr. Alexandre Magno de Almeida Guerra Marques (OAB/GO 7.402) renuncia os poderes que lhe foram outorgados, motivo porque foi determinada a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I1, do CPC). O referido prazo transcorreu in albis, conforme atesta a certidão firmada no evento 30. Não houve triangularização da ação. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que a presente ação rescisória não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Sabe-se que a ação rescisória deve ser instruída com as custas iniciais do processo e o depósito prévio, conforme artigos 320 e 968, ambos do CPC, por constituírem documentos indispensáveis à sua propositura. Além disso, “a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada” (STJ, 3ª Seção, AgRg na AR nº 3.255/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/02/2018). Da análise dos autos, tem-se que a insurgência não está apta a amparar sua pretensão, por faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, comprovação do pagamento das custas iniciais e do depósito de 5% (cinco por cento), consoante dispõem o artigo 968, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJGO). No caso em apreço, a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e tendo sido indeferido o referido pleito (evento 15), o autor, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais da demanda, bem assim o depósito previsto no artigo 968, inciso II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, manteve-se inerte. Além disso, diante da renúncia do causídico noticiada no movimento 23, foi o autor intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (mov. 25 e 29), todavia, o prazo assinalado transcorreu em branco, conforme atesta a certidão firmada no movimento 30. Nesse contexto, inafastável a incidência das previsões legais contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I. for inepta; CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;RITJGO: Art. 201. O relator indeferirá a petição inicial a que faltar qualquer requisito legal ou que não vier acompanhada de certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo, após concessão de prazo para a emenda. CPC. Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o INDEFIRO a petição inicial da ação rescisória e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, 968, §3º, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 201, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa de minha relatoria no sistema eletrônico. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora