Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5068867-04.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S/AAgravada: Elizabeth Abreu Caldeira BritoRelator: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES. PIX. PAGAMENTO DE BOLETOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em analisar a possibilidade de julgamento monocrático e se foi correto a inversão do ônus da prova em relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é possível, pois a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora devido à sua hipossuficiência técnica e à maior facilidade da instituição financeira em produzir provas. 5. O agravante não apresentou fato novo ou fundamento jurídico capaz de reverter a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida."1. O julgamento monocrático é possível quando há entendimento dominante acerca da questão. 2. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Devido à hipossuficiência técnica da consumidora, justifica-se a inversão do ônus da prova em seu favor. 4. A ausência de fato novo ou fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado, impõe a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do agravo interno.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5476892-31.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469041-55.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5068867-04.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S/AAgravada: Elizabeth Abreu Caldeira BritoRelator: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos V O T O Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto no evento 18 por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática prolatada no evento 12, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante no evento 01. A ementa da referida decisão monocrática foi assim redigida: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES. PIX. PAGAMENTO DE BOLETOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica firmada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira em produzir as provas justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESES5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.“1. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A hipossuficiência técnica do consumidor e a maior capacidade da instituição financeira de produzir provas justificam a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5476892-31.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023.” No agravo interno interposto no evento 18, o agravante sustenta que a decisão monocrática acabou por violar o princípio da colegialidade, ademais, é nula, diante da configuração de erro de julgamento, haja vista que apreciou matéria que não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam o julgamento monocrático descritas no artigo 932 do CPC. Discorre a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão, por não estar caracterizada a relação existente entre as partes como de consumo e não se evidenciar a figura do agravante como fornecedor. Alega que, “(…) ainda que se considere a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos exigidos pela legislação aplicável, ou seja, a verossimilhança das alegações do consumidor e a prova de sua hipossuficiência técnica ou econômica. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja julgado pelo colegiado e provido, nos termos expostos.Pois bem. Inicialmente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Passando ao julgamento, após detida análise dos autos, registro que o inconformismo do agravante não merece ser acolhido. Como cediço, a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestamente insustentáveis.A solução técnica delineada pelo Código de Processo Civil, portanto, é salutar, porque, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo e, por outro lado, combate o abuso do direito de recorrer. Neste contexto, diversamente do sustentado pelo agravante, a hipótese comporta julgamento na forma monocrática, pois a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Sobre o tema, confira julgado desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 01. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. Diversamente do sustentando pela parte agravante, a hipótese comporta do julgamento na forma monocrática, estribada no verbete n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre relembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere. Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469041-55.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Desta forma, neste capítulo, o agravo interno não encontra amparo. Quanto ao mérito, também não identifico a existência de fato novo ou de qualquer elemento fático-jurídico apto a alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual entendo ser necessária a sua manutenção, especialmente diante da fundamentação minuciosamente nela exposta. Na referida decisão, reconheceu-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Nesse contexto, concluiu-se pela incidência das normas consumeristas ao caso concreto, sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora agravada, com o objetivo de viabilizar a adequada defesa de suas alegações, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, à luz da legislação consumerista, admite-se a inversão do ônus probatório nas demandas entre consumidor e fornecedor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora — esta compreendida como a dificuldade ou impossibilidade de produzir, de forma adequada, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Tal possibilidade, inclusive, encontra respaldo no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso específico, tratando-se de uma relação de consumo entre uma instituição financeira e pessoa física, revela-se manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente porque o agravante detém o controle das operações realizadas e possui melhores condições de esclarecer os fatos discutidos nos autos. Diante disso, considerando a evidente hipossuficiência da agravada e a superior capacidade do agravante em produzir as provas necessárias à adequada solução da controvérsia, não há dúvidas de que mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao redistribuir o ônus da prova, atribuindo-o à parte agravante. Assim, a toda evidência, o agravante faz uso do presente agravo interno apenas para ensejar o reexame pelo órgão colegiado de matéria amplamente debatida, ou seja, não apresenta nenhum fato novo, tampouco fundamento jurídico, apto a desconstituir o julgado.Logo, de rigor a manutenção da decisão monocrática agravada e o desprovimento do agravo interno, adotando, ainda, como fundamentos de decidir aqueles expendidos quando do proferimento do ato judicial ora agravado. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO COM CHIP. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (…) O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ao teor do exposto, conheço do agravo interno interposto no evento 18 e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática agravada por estes e seus próprios fundamentos. De consequência, submeto-a a análise do Colegiado.Comunique-se ao juízo de 1º grau. Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora/C80 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5068867-04.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Banco do Brasil S/AAgravada: Elizabeth Abreu Caldeira BritoRelator: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5068867-04.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão o Doutor José Carlos Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 28 de abril de 2025. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora