Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5596408-89.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA.AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Drogavida Comercial de Drogas Ltda., regularmente representada, na mov. 71, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 45, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCLUSÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADOS. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o legislador pátrio, no artigo 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elementos subjetivo e objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos nesta norma, substantivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).2. Neste contexto, a simples informação quanto a similaridade do ramo de atuação e a identidade da localização dos estabelecimentos físicos, não são passíveis de caracterizar o abuso da personalidade jurídica da empresa executada com a finalidade de causar danos aos seus credores, entremente ficou evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade aptos a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravante, primordialmente em razão dos contratos sociais e presença da identidade de familiares e profissionais componentes das empresas, o que é informativo do interesse comum em ocultar o patrimônio da devedora principal com o objetivo de obstaculizar a satisfação da pretensão executiva pela Fazenda Pública.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.“ No juízo de admissibilidade recursal, o recurso especial interposto foi inadmitido (mov. 90 pp 3/6), sendo processado agravo para a Corte Superior (mov. 95). Pelo despacho anexado na mov. 106, o Ministro Sérgio Kukina determinou “... a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.” Recurso sobrestado em cumprimento à decisão inserta na mov. 110. Na sequência, juntou-se aos autos decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina (PDist no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2725933 - GO (2024/0312390-2), por meio da qual deferiu pedido do Estado de Goiás, tornando sem efeito a decisão que determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para observância da sistemática dos recursos repetitivos ns. 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE - Tema 1.209 -, por entender que a matéria versada nos presentes autos não guarda pertinência com o aludido Tema. Determinou, outrossim, a conclusão daqueles autos "para nova apreciação do agravo em recurso especial" (mov. 118). Vieram-me estes autos conclusos. Eis o relato do essencial. Decido. Ante o exposto, em atenção à decisão da Corte Superior (mov. 118), torno sem efeito a decisão de sobrestamento do recurso, proferida na mov. 110. Determino, por conseguinte, que os presentes autos permaneçam na Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais, até o julgamento e trânsito em julgado da decisão a ser proferida no agravo em recurso especial pelo STJ, conforme explicitado (mov. 118). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1° Vice-Presidente9/1
23/04/2025, 00:00