Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5368222-58.2023.8.09.0120Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Mauro Cesar Ramos FerreiraJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Paraúna/GO.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que, embora tenha sido promovida administrativamente do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe II, para a Classe III, por meio do Edital nº 001/2022, publicado em 07/01/2022, não foram pagos os valores correspondentes às diferenças remuneratórias retroativas à data do efetivo preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, pleiteia o pagamento das referidas diferenças, com reflexos em férias, gratificações e demais verbas incidentes.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a partir da data de 07/01/2022, quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, observada a prescrição quinquenal e o teto do Juizado Especial.Inconformado, o Estado interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada à luz da Súmula nº 69 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, a qual define que, nas demandas de progressão funcional no período de vigência da EC 54/2017 e suas prorrogações, os efeitos financeiros devem ser reconhecidos somente a partir da data fixada na respectiva portaria administrativa. Aduz ainda que eventual retroação afrontaria o Regime de Recuperação Fiscal vigente no Estado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 62538.Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a sentença está em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, destacando que o direito à progressão funcional foi reconhecido administrativamente e que, portanto, é legítimo o recebimento dos efeitos financeiros retroativos.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra jurisprudência consolidada.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da Turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Adiante, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na data de início dos efeitos financeiros da progressão funcional concedida ao servidor autor.Nos autos, restou incontroverso que a Administração Pública reconheceu o direito à progressão funcional do recorrido, mediante a publicação do Edital nº 001/2022, de 07/01/2022. Contudo, conforme consolidado pela Súmula nº 69 da Turma de Uniformização, os efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais, durante o período de vigência da EC nº 54/2017 e suas prorrogações, só devem incidir a partir da data expressamente estabelecida na portaria administrativa concessiva, em estrita observância ao Regime de Recuperação Fiscal vigente.No caso em análise, não há nos autos elemento que afaste a aplicação do referido enunciado vinculante, tampouco que demonstre descumprimento da portaria quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros. Assim, a sentença recorrida, ao fixar os efeitos da progressão a partir da data de implementação dos requisitos (07/01/2022), em desconformidade com o disposto na portaria administrativa, contrariou entendimento uniformizado da Turma de Uniformização, o qual deve ser respeitado, notadamente diante da sua consolidação após julgamento da Reclamação nº 62538 pelo Supremo Tribunal Federal.A título de reforço argumentativo, destaca-se recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no Recurso Inominado nº 5029774-77.2022.8.09.0006, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, em que se reafirma a obrigatoriedade da observância à data fixada na portaria para início dos efeitos financeiros da promoção, em consonância com a Súmula nº 69 da Turma de Uniformização e com a decisão do STF. Naquele precedente, reconheceu-se o direito à promoção, mas determinou-se que os efeitos financeiros fossem computados somente a partir de 1º de julho de 2022, conforme expressamente previsto na portaria administrativa publicada.Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de 07/01/2022, por ausência de amparo legal, nos termos da Súmula nº 69 da TUJ/GO.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
23/04/2025, 00:00