Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5640883-83.2023.8.09.0174Requerido/Acusado: Victor Gabriel Santana Honorato DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face do indiciado Victor Gabriel Santana Honorato, devidamente qualificado nos autos. Com vista dos autos o Ministério Público, considerando a natureza da infração imputada ao acusado, seus antecedentes, bem como a pena mínima cominada, propôs Acordo de Não Persecução Penal. A transação foi devidamente formalizada, e consta anexa aos autos (evento 43). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O acordo de não persecução penal, é instituto derivado da onda de justiça criminal negocial, e tem como escopo impedir a instauração de ação penal. De um lado, o investigado o confesso se submete ao cumprimento de medidas diversas da restrição da liberdade, ao passo que de outro, o Ministério Público, atuando em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, deixa de oferecer denúncia. Embora se trate de direito subjetivo do indiciado, cabe ao Ministério Público – no caso concreto - analisar o preenchimento dos requisitos legais, bem como aferir os critérios de necessidade e suficiência do acordo, para fins de reprovação e prevenção ao crime (art. 28-A do CPP). In casu, constata-se que vislumbrando a suficiência da medida, bem como atendidos os requisitos legais, manifestou o Ministério Público pela oferta de Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi aceito pelo investigado e formalizado, nos termos expressos, no documento anexo aos autos. Desta feita, inexistindo irregularidades, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos acertados entre o Ministério Público, o acusado e sua defensora. Frise-se, desde já, que cumprida a transação e extinta a punibilidade, a existência do processo não poderá constar em certidão negativa. Determino a habilitação provisória da Dra. Edna Viana da Silva - OAB/GO 61.174, nomeada para o ato e arbitro a quantidade de 05 (cinco) UHD’s a serem custeadas pela PGE. Expeça-se o necessário. Abra-se vista ao Ministério Público para que adote as providências necessárias à instauração do procedimento junto ao SEEU, a fim de viabilizar a fiscalização e o cumprimento do pactuado. Intime-se o indiciado, por intermédio de seu defensor, para ciência da homologação da presente transação, bem como da necessidade de comprovação do cumprimento das obrigações pactuadas diretamente no SEEU. Efetivadas as intimações, arquivem-se provisoriamente os presentes autos Publique-se. Registre-se. Fica a presente decisão válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00