Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5874086-30.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇARequerente: WELICICLEY RAMOS VALADÃORequerido(a): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WELICICLEY RAMOS VALADÃO em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados.Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se dos autos que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Tendo em vista que há questão pendente de análise, passo a apreciar.Da Oposição ao Juízo 100% DigitalConsoante o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.Destarte, como a ré opõe-se à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, determino que o presente processo tramite na forma dos processos não inseridos nessa modalidade.Não havendo preliminares ou outras questões pendentes a serem analisadas, verifica-se que o feito se encontra apto ao julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Do MéritoEm suma, o autor afirma que reside no Distrito de Colinaçu-GO, integrante do Município de Campinorte-GO, e, frequentemente, suporta instabilidade e interrupção no fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Relata o requerente que, no dia 15/09/2022, houve uma queda de energia e, quando o fornecimento retornou, ocorreu uma instabilidade que permaneceu até o dia seguinte, tendo ocorrido elevação da potência energética recebida pelas residências. Aponta que, em uma residência, a energia estava chegando com uma tensão de mais de 350 Volts, fato que ocasionou a queima de diversos aparelhos elétricos. Pondera que o ocorrido foi um fato geral, que provocou enormes perdas para inúmeros moradores do distrito. Sustenta que teve prejuízo com a queima de 7 (sete) lâmpadas, 1 (um) aparelho receptor de sinal de televisão, 2 (dois) aparelhos roteador de rede Wi-fi. Em razão disso, pugna o requerente pela condenação da requerida à indenização por danos materiais e morais.De outro modo, a concessionária requerida argumenta, em suma, que não houve ato ilícito e que não há comprovação do nexo de causalidade, não tendo sequer sido realizado prévio requerimento administrativo de ressarcimento dos supostos danos. Ademais, defende que os danos materiais e morais também não foram comprovados. Por conseguinte, requer que a demanda seja julgada improcedente. De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a demanda ser analisada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).Na relação de consumo, os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pelos fatos e/ou vícios decorrentes da sua atividade mercadológica.Para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração de três requisitos, são eles: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.No presente caso, em que pese o requerente tenha alegado que os equipamentos foram danificados em razão da oscilação de tensão, verifica-se que não acostou aos autos nenhum documento que demonstre efetivamente a existência do dano e do nexo de causalidade, não tendo sido apresentado nenhum laudo que aponte que os equipamentos foram danificados em razão da oscilação da tensão, comprovante de solicitação administrativa de ressarcimento de danos, nem mesmo nota fiscal referente a conserto ou aquisição de novos equipamentos e eletrodomésticos.Em relação aos supostos danos morais, conforme a tese fixada no Tema 27/TJGO (IRDR 5157351-34.2021.8.09.0051), a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, em que o dano moral será presumido.Consoante o art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), contados de forma contínua e sem interrupção, quando se tratar de religação de instalações localizadas em área urbana.No caso dos autos, o autor não apontou por quantas horas ininterruptas duraram as quedas de energia. Por outro lado, a requerida juntou DIC (Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora) em que demonstra que, do dia 07/10/2022 a 08/10/2022 houve interrupção do serviço, mas foi restabelecido em menos de 24 h (vinte e quatro horas). Neste caso, não tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado, o que não ocorreu.Logo, constata-se que o requerente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, nem em relação aos supostos danos patrimoniais nem quanto aos danos extrapatrimoniais.Ressalta-se que o autor foi intimado para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, entretanto, permaneceu inerte (evento 28), o que leva a concluir que não possui outras provas a apresentar.É fulcral ponderar que a inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade na relação de consumo, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao princípio constitucional da ampla defesa, quando o juiz a quo julga antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova em razão da flagrante vulnerabilidade do consumidor, todavia não se exime, o Apelante, de provar minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do disposto do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51545068320218090130 PORANGATU, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/08/2022) DJ) (negritei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há cerceamento de defesa quando já reunidas provas suficientes à formação do convencimento do julgador (art. 355, I, CPC), pelo que não afronta ao princípio do devido processo legal (Súmula 28 do TJGO). II. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova em razão da flagrante vulnerabilidade do consumidor, todavia não se exime, o apelante, de provar minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa, cabendo o dever de reparação quando comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre o prejuízo e a ação ilícita. IV. Observa-se que não foi comprovada a conduta ilícita praticada pela concessionária, pelo que não há falar em dever de reparação, sobretudo porque a interrupção do serviço, por si só, não acarreta a condenação em danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56737434620218090130 PORANGATU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/01/2023) DJ) (negritei).Portanto, não tendo os fatos constitutivos do direito do reclamante sido comprovados, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Na eventualidade de interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (FONAJE, Enunciado 166).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
23/04/2025, 00:00