Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","Id_ClassificadorProcesso1":"626715","ClassificadorProcesso1":"CLS - SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"626715"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0025123-14.2017.8.09.0087Requerente: ANTONIO DA SILVARequerido: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇAAntônio da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais em desfavor de Estado de Goiás, ambos qualificados, sustentando abusividade na composição tributária da tarifa de energia elétrica, pelo que pediu a declaração da inexistência das cobranças e a restituição dos valores.Citado, o Estado de Goiás apresentou defesa (fls. 36/48 dos autos digitalizados) alegando, em apertada síntese, a regularidade da atividade tributária, pugnando pela improcedência dos pedidos.Intimada, a parte autora impugnou às fls. 58/61 dos autos digitalizados) e, instadas a especificarem provas (fls. 62/63 dos autos digitalizados), manifestaram-se a autora (fls. 65/66 dos autos digitalizados) e o ente público (fls. 67/68 dos autos digitalizados).O Ministério Público demonstrou desinteresse no feito (manifestação de fl. 70 dos autos digitalizados) ao passo que a decisão de fls. 71/72 dos autos digitalizados anunciou o julgamento antecipado do mérito.Sobreveio decisão à fl. 75 dos autos digitalizados suspendendo o feito até o julgamento definitivo de EResp e REsp´s perante os Tribunais Superiores.Com a migração do fito do meio físico para o digital (certidão cartorária da movimentação nº 1), sobreveio o pronunciamento do Colendo STJ (movimentação nº 7) e, intimadas as partes, ambas optaram pelo silêncio, vindo-me conclusos os autos.Relatado. Decido.O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.Não havendo preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito da ação, dado que, em data recente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, versando sobre a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” fixou a tese para o tema de recurso repetitivo nº 986, com o seguinte teor:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição(Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.Na oportunidade, modulou o julgamento, mantendo a condição de não exigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas Tust e Tusd decorrente de tutela de urgência ou liminar, apenas até a publicação do seu acórdão.Em outras palavras, de acordo com essa modulação, a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a parte que houver sido beneficiada com a concessão de tutela (concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes) deverá pagar o ICMS sobre o valor dessas tarifas.Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, o acórdão em sede de resolução de demandas repetitivas em recurso especial vincula o Juízo e impõe a extinção do processo, com julgamento do mérito.Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00