Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5892516-05.2024.8.09.0146Autor(a): Jorge Gomes SobrinhoRé(u): ESTADO DE GOIASEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS proposta por JORGE GOMES SOBRINHO, em detrimento de GOIASPREV e ESTADO DE GOIÁS.Recebida a inicial (mov. 5), os requeridos foram citados (mov. 7 e 8).Em contestação (mov. 9), de forma preliminar o Estado impugnou a gratuidade de justiça; arguiu coisa julgada, litispendência e pugnou pela condenação do requerido em litigância de má-fé.Houve réplica (mov. 13), que contrapôs os argumentos anteriormente lançados e manifestou desejo de desistência da demanda. Nos termos do artigo 485, §4º, CPC, oportunizou-se nova vista ao requerido, que manifestou discordância com a desistência, pugnando pela extinção ante a coisa julgada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em primeiro, não há falar em gratuidade de justiça, porquanto pagas as custas iniciais. Logo, prejudicada análise da impugnação apontada pelo Estado requerido.Busca a parte autora, em suma, sejam os requeridos condenados ao pagamento de diferenças dos subsídios em razão da postergação do reajuste salarial previsto na Lei 18.474/2014. Com relação à coisa julgada, pontuo o seguinte:Da análise dos autos 5608792-23.2020.8.09.0051, denota-se discussão idêntica ao postulado aqui; sentença de procedência lançada no mov. 39 e confirmada na Turma Recursal, conforme mov. 61, trânsito em julgado em 22/11/2021.Após formação da coisa julgada, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, todavia pela inércia da parte vitoriosa, o Juízo determinou o arquivamento com fundamento no artigo 485, III, CPC – julgamento sem resolução do mérito por abandono da causa. Verifica-se erro judiciário, não suprido pela atuação da parte, já que o dispositivo invocado naquele feito se limita à fase de conhecimento, antes da formação da coisa julgada, que neste caso é notória. A inércia do credor atrai o disposto nos artigos 921, §§ 1º a 7º e 924, ensejando o arquivamento do feito. Logo, a coisa julgada não é alcançada por decisão modificativa do Juízo de primeiro grau, atacada tão somente por ação rescisória (966, CPC).Assim, constato que há repetição de ação em que coincidem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; questão já encoberta pela coisa julgada, motivo pelo qual, nos termos do artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. Sustenta o requerido litigância de má-fé pelo requerente, já que questiona em Juízo circunstância já afeta à jurisdição. Pelos mesmos argumentos supra – fundamentação equivocada no julgamento da fase de cumprimento de sentença do feito 5608792-23.2020.8.09.0051, sem consideração à coisa julgada – entendo que a atuação da parte se deu em atenção à probidade esperada, rediscutindo matéria julgada em equívoco com anteparo no artigo 485, CPC, inexistindo, portanto, má-fé processual. Assim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Custas e honorários pela parte autora, em razão do postulado da causalidade. Honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I e §4º, III, CPC.Sobrevindo interposição de recurso, intime-se a contraparte para, em querendo, contra-arrazoar, remetendo-se em seguida o feito ao Tribunal, conforme artigo 1.010, §3º, CPC. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
23/04/2025, 00:00