Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5023619-45.2020.8.09.0130Autor: Veronice Alves Do NascimentoRéu: Municipio De PorangatuObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de extinção do cumprimento de sentença.Exequentes e executados(as), qualificados nos autos.No caso dos autos, o(a) executado(a) comprovou o cumprimento da obrigação. Intimado(a), o(a) exequente pugnou pela expedição de alvará.Alvará expedido.É o relatório.Fundamento e decido.O(a) executado(a) informou o cumprimento da obrigação. Portanto, com a liquidação do débito, inexiste pretensão processual pendente, ensejando a extinção do feito.O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.Assim sendo, a extinção da execução/cumprimento de sentença é a medida a ser adotada.Dispositivo.Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n°. 1.397/20253
23/04/2025, 00:00