Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5577827-07.2022.8.09.0079Requerente(s): Ministerio PublicoRequerido(s): Robson Danyllo Rezende SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Vistos e examinados.Versam os autos sobre AÇÃO PENAL instaurada em desfavor de ROBSON DANYLLO REZENDE SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 03 de fevereiro de 1998, natural de Mutunópolis/GO, filho de Adelza Batista de Rezende e Everaldo Neves da Silva, inscrito no RG sob o nº 665369260 e no CPF sob o nº 707.102.481-21, residente na Avenida Derval de Castro, Qd. 38, Lt. 07, Vila Progresso, em Itaberaí, Estado de Goiás pela suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, pela suposta prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.À mov. 81 foi decretada a prisão preventiva do réu nos termos do artigo 282, § 4º c/c artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.Pedido de revogação de prisão preventiva à mov. 85.À mov. 89, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.Vieram-me conclusos.É o relato do necessário.DECIDO.O presente pedido tem por escopo garantir o status libertatis do requerente, ao fundamento de que não restaram configurados os requisitos do art. 312 c/c 366 do CPP.A revogação da prisão preventiva, assim como a decretação, possui a característica rebus sic stantibus, ou seja, o indivíduo poderá ter sua prisão revogada/decretada a qualquer momento, de acordo com a inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal. Assim, passo a analisar os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Insta ressaltar que a Lei 12.403/2011, incluiu no Título IX do Código de Processo Penal as entituladas Medidas Cautelares com o escopo de se criar alternativas ao cárcere no âmbito da investigação criminal e no curso do processo-crime, eis que, a princípio, ninguém deverá ser recolhido à prisão sem ter contra si sentença condenatória transitada em julgado (CF, art. 5º, inciso LXI).No caso vertente, após a análise dos documentos juntados aos autos, mesmo sendo reprovável a conduta do autuado, verifico que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão ausentes.Não há qualquer elemento probatório que legitime o seu aprisionamento cautelar, nem como não haver qualquer indício de ameaça à paz social. Da mesma forma, não se vê empecilhos à instrução criminal, nem qualquer risco à aplicação da lei penal, pelo que se impõe a sua imediata soltura vinculada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.Cito entendimento da Corte Goiana:HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, e ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares estipuladas na liminar. ORDEM CONCEDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. (TJGO, HABEAS-CORPUS 4385-77.2014.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/02/2014, DJe 1490 de 20/02/2014). No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, in verbis:"A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Compete ao Juiz da Ação Penal revogar a prisão preventiva imposta ao réu, quanto não se verificarem os motivos para a sua manutenção, ex vi do art. 316 do CPP." (...) (Recurso Especial nº 744086/PR (2005/0065513-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer. j. 06.12.2005, unânime, DJ 27.03.2006)".Pondero, contudo, que nada obsta a decretação da prisão preventiva do requerente em momento posterior, com a apuração em investigação criminal e/ou instrução processual de provas concretas acerca da ação delituosa a sustentarem e motivarem, de fato, sua segregação, bem como, o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, o que ensejou no seu novo decreto prisional.Observo ainda, que o requerente junta aos autos comprovante atualizado de endereço e documento pessoal, ou seja, o fundamento principal que ensejou sua prisão cautelar (estar em local incerto e não sabido) não mais subsiste.Vale lembrar que a regra é a liberdade, sendo que a constrição desta é medida excepcional, somente podendo ser adotada como última ratio, quando o imputado, em liberdade, colocar em risco a Ordem Pública, a Ordem Econômica, o bom desenvolvimento da instrução criminal ou tentar frustrar a aplicação da lei penal, somando-se aos novos requisitos do art. 313, do Código de Processo Penal.Deste modo, num juízo de proporcionalidade, no ato de pesar os meios colocados à disposição do Estado-juiz, com os fatos concretos descritos nos autos, não verifico que o caso seja de prisão preventiva, mas sim, da aplicação de medidas acauteladoras, já que suficiente para garantir o bom andamento do processo.Assim sendo, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e com espeque no art. 316, do mesmo diploma legal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de ROBSON DANYLLO REZENDE SILVA, qualificado, por não haver proporcionalidade, neste momento, na sua aplicação.Entretanto, visando à garantia da instrução criminal, determino a aplicação das seguintes medidas ao acusado, como forma de acautelar o procedimento em epígrafe:a) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado;b) não cometer nova infração penal;c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este juízo.Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento da obrigação imposta, bem como das demais constantes do Termo de Liberdade Provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Colha-se termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais, do prescrito nos artigos 327 e 328 do CPP, e das demais medidas cautelares, com a advertência de que o descumprimento levará à revogação do benefício. Após firmar termo de compromisso das medidas acima, bem como de comprometer-se a comparecer a todos os atos do processo, liberte-se o réu, salvo se preso por outro motivo.Feito isso, expeça-se o competente Alvará de Soltura.Cientifique-se o Parquet do inteiro teor desta decisão.Expeça-se e proceda-se com o necessário, inclusive carta precatória.Publique-se. Intimem-se.Atenda-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO
23/04/2025, 00:00