Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295474-70.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.: YANA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADA: BEATRIZ GABRIELLE MONTEIRO DA SILVA ADV.: SANDOVAL GOMES LOIOLA JÚNIOR E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASTREINTES – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENTE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR E INFORMAÇÃO DA SUA EFETIVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrino, figurando como agravada BEATRIZ GABRIELLE MONTEIRO DA SILVA.A pretensão da autora/agravada na ação apensa (mov. 01, do processo originário apenso nº 5125279-52.2025.8.09.0051) é ver concedida tutela provisória de urgência para exclusão do seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) promovida pelo réu/agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o argumento de que não foi notificada acerca da inclusão negativa e, ao fim do processo, a exclusão definitiva do seu nome do referido registro e pela condenação do réu/agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Decisão agravada (mov. 13, do processo originário): deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, a probabilidade do direito está suficientemente comprovada pelo documento de inscrição do nome da autora no SCR do Banco Central (evento 1, arquivo 5), o que comprova satisfatoriamente as informações trazidas na peça inaugural.Isto porque, a ausência de notificação prévia do apontamento caracteriza cerceamento do direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Ademais, as informações inseridas no SCR podem resultar em restrição de crédito enquanto funcionam como vetor de avaliação do consumidor pelos serviços bancários.Com efeito, não se mostra razoável exigir da autora a prova de que não foi notificada previamente acerca do apontamento feito a pedido da ré – fato negativo.(...)Ante o exposto, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência e, de consequência, determino ao réu que exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, em relação ao débito discutido na presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidir em multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Inconformado, o banco réu/agravante interpôs o presente recurso (mov. 1), alegando ser indevida a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada, haja vista a regularidade da inclusão do seu nome nos registros do SCR e não terem sido observados os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela.Subsidiariamente, alega ser indevida a multa diária aplicada ou ser necessária sua redução.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Em proêmio, nos casos de não conhecimento ou desprovimento monocrático do recurso, com base no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como o caso em apreço, o relator pode julgá-lo diretamente, dispensando a análise do pedido liminar e a intimação da parte contrária (art. 1.019, caput, do CPC).Nesse sentido, assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte de Justiça já editou enunciado sumular a respeito da questão ora em debate.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Nas razões recursais (mov. 01, arq. 01), o banco réu/agravante alega: a) ser indevida a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada, haja vista a regularidade da inclusão do nome da autora/agravada nos registros do SCR e não estar presentes os requisitos para sua concessão; e, subsidiariamente, b) ser indevida a multa diária aplicada ou ser necessária sua redução e ser exíguo o prazo para o cumprimento da determinação.Entendo que razão não lhe assiste.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a decisão agravada observou ou não os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada no processo originário.Para o deferimento da tutela provisória de urgência, afigura-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a decisão agravada não merece reparos, haja vista que, assim como entendeu a juíza a quo, verifica-se que a autora/agravada logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência requerida por ela.Convém registrar ser aplicável, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo.Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Registra-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca da responsabilidade de seus clientes.Diferente do que pretende fazer crer o banco réu/agravante, as informações fornecidas ao SCR possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito.Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No presente caso, a autora/agravada não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito.Contudo, o banco réu/agravante não se desincumbiu, até este momento processual, do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora/agravada acerca da anotação dos dados no SCR, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta.Desse modo, cabe a instituição financeira comprovar a prévia notificação da autora/agravada em relação a apontada inscrição do seu nome no referido sistema, no entanto, ao interpor esse recurso, não comprovou o cumprimento da providência prévia, ignorando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. I. O Banco Central do Brasil, no papel de gestor do Sisbacen, de natureza pública, é distinto dos cadastros privados do Serasa e SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória pelo indevido cadastramento no Sistema de Informação de Crédito (Sisbacen/SCR), realizado sob responsabilidade das instituições financeiras. De conseguinte, não há falar e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. II. Para ajuizamento de ação visando a exclusão de anotação nos cadastros de restrição ao crédito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, não há exigência de esgotamento da via administrativa. III. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. IV. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível n° 5681887-81.2023.8.09.0051, Rel(a). Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 14/05/2024). Assim, tenho que restou evidenciado tanto a probabilidade do direito (ausências de demonstração da notificação prévia) quanto o risco de dano (inre ipisa – inscrição negativa), em razão da irregularidade da inclusão do nome da autora/agravada nos registros do SCR.No que diz respeito à insurgência quanto estipulação de multa cominatória e ao prazo de sua consecução, ausente interesse recursal. Isso porque a decisão que fixa a astreinte, nos termos do §1º do artigo 537, CPC, pode ser revista pelo magistrado caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que o juiz a quo não o faça, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decisão que determina a incidência da astreinte e fixa seu valor não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.Nesse sentido, reputo não possuir o agravante interesse de agir recursal para insurgir-se quanto à multa cominada em caso de descumprimento. O que justifica a propositura do recurso é o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de forma que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Todavia, no caso concreto o prejuízo está condicionado ao descumprimento de obrigação pelo agravante, não havendo decisão que de forma efetiva cause dano ao recorrente. Nesse sentido, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em discutir a inexistência de descumprimento. (…) (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 603.525 – SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 07/05/2015). Na linha do julgado persuasivo destacado, a despeito de constituir meio idôneo para emprestar efetividade ao comando decisório, vê-se da decisão recursada que não houve determinação de pagamento das astreintes, mas apenas anúncio de que, se desatendida a providência ordenada, ela pode se viabilizar.Ademais, sequer há notícia do descumprimento da decisão agravada, ao contrário, há informação expressa nas razões do agravo de que a instituição financeira já cumpriu a ordem liminar, o que reforça que sequer a multa possa ser aplicada.Portanto, descabe falar em extirpar, reduzir, ou modificar o prazo de cumprimento e o valor da pena cominatória, pois inexistente decisão que de fato tenha causado prejuízo ao recorrente, falta-lhe interesse recursal nesse aspecto.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTE. FIXAÇÃO CONDICIONADA. DECISÃO MANTIDA.(...). 4. Considerando que a multa por descumprimento foi fixada condicionalmente, inexiste interesse recursal, mesmo porque a decisão liminar foi cumprida voluntariamente, o que afasta a efetiva imposição da multa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5137838-34.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Considere-se, ainda, que A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC, essa foi a razão de decidir do Ministro Sanseverino no REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0, ao entender que a aplicação de multa por ausência em audiência de conciliação não é recorrível. Confira importante trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1762957 MG 2018/0221473-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020) Destarte, deixo de conhecer desta parte do recurso, por ausência de interesse recursal.Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR 99/3
23/04/2025, 00:00