Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5381377-67.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente(s): Celina Cirino Da Cunha Requerido (s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais proposta por Celina Cirino da Cunha em desfavor de Oi S/A (Em recuperação judicial), qualificados nos autos em epígrafe. Alega a requerente que ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, foi informada que havia restrições em seu nome por parte da requerida. Menciona que entrou em contato com a empresa para averiguar os motivos da possível dívida, no entanto, não conseguiu nenhuma informação, pois ou não foi atendida ou simplesmente a ligação não completava. Relata que o débito é no valor de R$ 290,64 (duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), e que se trata de contrato fraudulento, visto que nunca teve celular pós-pago, e jamais assinou qualquer documento ou fez qualquer contratação via telefone. Registra que prestou serviço sem autorização da requerente. Diante disso, no mérito da pretensão, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; a citação da requerida; a procedência da ação para declarar inexistente a obrigação referente ao contrato 0000001131871240; a condenação ao pagamento de danos morais equivalente a dez salários-mínimos vigentes à época da sentença; a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, inclusive testemunhal. Atribuiu o valor da causa em R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais). Instruiu o feito com cópia dos seguintes documentos: procuração com poderes específicos para outra ação, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, comprovante de restrição no SERASA (evento 01). Determinou-se a emenda da inicial para a requerente comprovar sua hipossuficiência financeira, juntar procuração com poderes específicos, informar rol de testemunhas e adequar o valor da causa para corresponder ao valor do débito cuja inexistência se quer declarar, cumulado com a importância da indenização por danos morais a ser pleiteada (evento 05). Intimada, a autora juntou comprovante de extrato bancário comprovando o recebimento de R$ 1.412,00, para fins de justiça gratuita. Em relação a produção de provas, requereu a inversão do ônus da prova. Requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acostou procuração com poderes específicos (evento 07). Diante disso, recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, bem como declarou a preclusão de prova testemunhal, deferiu a justiça gratuita à parte requerente e designou audiência de conciliação (evento 09), a qual não foi realizada, vez que a requerida ainda não foi citada (evento 14). Em seguida, a escrivania certificou que a carta de citação aguarda a confirmação pelos correios (evento 17). Assim, determinou a expedição de ofício ao gerente da Agência de Correios local para informar a este juízo o porquê até o presente momento a carta de citação ainda não foi recebida pelos Correios, bem como informar se o sistema E-cartas está apresentando falhas, erros, problemas de conexão (evento 19). À vista disso, a escrivania certificou que a carta de citação não foi recebida pelos correios, e que, em contato telefônico com o Serviço de Postagem do Tribunal de Justiça, com a servidora Tatiana (62 3216-0645), possivelmente deve ter ocorrido inconsistência no sistema e-cartas, na data da expedição desta, oportunidade em que a mesma orientou a proceder nova expedição, tendo em vista que, provavelmente não ocorrerá o recebimento pelos correios (evento 21). Posteriormente, no evento 23, foi proferida decisão, designando nova data para audiência de conciliação. A parte autora manifestou no evento 25, informando números de telefones. Carta de citação acostada nos eventos 28 e 29. A parte requerida pleiteou por sua habilitação no evento 30 e juntou substabelecimento nos eventos 31 e 32. Em seguida, no evento 33 apresentou contestação. Mídia e termo de audiência realizada sem acordo, lançados nos eventos 34, 35 e 36. A parte autora impugnou a contestação no evento 37. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem acerca do saneamento do processo, notadamente: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações a seguir: I – Da preliminar I.1 – Do pedido de condenação em litigância de má-fé A requerida pleiteou a condenação da autora em litigância de má-fé, esclarecendo que o único intuito da autora é o enriquecimento ilícito. Contudo, não resta comprovado que a autora está agindo com má-fé para buscar o enriquecimento ilícito, inexistindo fatos que possam afirmar a alegação da requerida. Em que pese a requerida insistir na condenação em litigância de má-fé, quando não demonstrado altos prejuízos ao andamento processual, somente protelaria ainda mais o processo, vez que, provavelmente seriam interpostos novos recursos discutindo a multa aplicada. Logo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil/15: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se vislumbra que, para que haja a condenação ao pagamento de multa e indenização, previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, deve ser levada em conta a presunção juris tantum de boa-fé, a qual apenas pode ser elidida quando demonstrado ter a parte agido com dolo ao praticar alguma das condutas descritas no artigo 80 comprovando, ainda, a existência do prejuízo sofrido pela parte contrária, em razão do ato malicioso. No presente caso, não restou provado, nos autos, de forma inequívoca, ter a parte autora agido de modo temerário na lide, mormente considerando que o simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindo-se prova inconteste a comprovar conduta intencionalmente maliciosa e, ausentes fatores que denotem o dolo, não há configuração da litigância de má-fé. Assim, ausente qualquer prova no sentido de que tenha agido a autora com culpa ou dolo, ou mesmo de modo temerário, não há que se falar litigância de má-fé Posto isto, indefiro o pedido de condenação da autora os ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – Dos pontos controvertidos
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por meio da qual a requerente pretende que sejam desconstituídos os débitos referentes ao empréstimo referente ao contrato 0000001131871240, sendo realizada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito em 29.05.2022, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Diante disso, restam controvertidos os seguintes pontos: 01 – A requerente, de fato, contratou serviços da requerida ? Existe algum documento que comprove a contratação? 02 – Há probabilidades de que a contratação tenha sido feita por um terceiro? 03 – A autora recebeu algum benefício pela contratação? 04 – Em sendo o contrato feito pela própria autora, a negativação realizada pela requerida foi realizada conforme os termos do contrato? 05 – De qual forma ocorreu a fraude? É possível constatar a culpa exclusiva da vítima? 06 – A requerida possui responsabilidade sobre contratações realizadas com os dados pessoais das partes? 07 – Está presente alguma causa capaz de afastar a responsabilidade do requerido pela negativação? Desta feita, fixo como pontos controvertidos ditas indagações. Destaco que os referidos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos por meio das provas já produzidas nos autos, bem como por meio da juntada de documentos determinados por esse juízo. III – Do ônus da prova Aplica-se no presente caso a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo o(a) autor(a) se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a). Assim, nota-se que ocorreu a preclusão da produção de prova testemunhal pela parte autora, conforme decisão de evento 09. IV – Da preclusão da apresentação do rol de testemunhas pelo requerido Verifica-se que a parte requerida, foi orientada na decisão de evento 09, que considerando o rito especial do Juizado Cível, na contestação, deveria justificar a necessidade da produção de prova testemunhal e se for o caso apresentar o referido rol, com a qualificação e endereço das testemunhas, limitadas a 03 (três) por fato. Contudo, ao contestar os fatos iniciais, não arrolou as testemunhas, deixando de cumprir com o seu dever. A propósito, vejamos o que preleciona a Lei 9.099/95: Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Em complemento, também estabelece o Código de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Dito isso, verifica-se que a decisão de evento 09, foi concedido o prazo para apresentação das testemunhas, contudo, o requerente não indicou e qualificou as testemunhas a serem inquiridas, devendo ser declarada preclusa a apresentação do rol de testemunhas. Neste sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ARTIGO 357, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido pelo magistrado condutor do feito, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas não arroladas ou indicadas extemporaneamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo havido a apresentação de justa causa apta a justificar a não apresentação do rol testemunhal, preclusa está a oportunidade de fazê-lo, sendo inviável, portanto, a oitiva de testemunha não arrolada, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02330529620158090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019). destaquei. Assim, encontra-se preclusa a produção de prova testemunhal pela requerida, considerando que transcorreu o prazo, sem a apresentação da qualificação de cada testemunha, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Desse modo, considerando a inércia da parte requerida, declaro preclusa a prova testemunhal. V – Do saneamento Feito isto, superadas tais questões, o trâmite encontra-se em consonância com os requisitos legais necessários, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, artigo 357, CPC (estabilização da decisão). Cumpridas todas as providências anteriores, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 22 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00