Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5772473-46.2022.8.09.0134Polo Ativo: Luis Sergio Ferreira GomesPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Luis Sergio Ferreira Gomes em desfavor de Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerente postulou pela desistência da ação (evento 34). Conforme determina o Enunciado 90 do FONAJE, não é necessário a intimação ou anuência da parte requerida sobre a desistência, mesmo após a citação, por tramitar no Juizado Especial. Colaciona-se: "ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09). Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
23/04/2025, 00:00