Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5984685-05.2024.8.09.0051Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A.Recorrido(a): Raquel Mendes da SilvaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pela parte ré Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Em síntese, a autora relata que, ao tentar exercer seu direito de consumo, teve seu cadastro reprovado devido à inclusão de seu nome em registros de restrição de crédito. A Requerente desconhecia os débitos apontados, no valor total de R$ 579,30, e nunca foi notificada sobre a inclusão de seu nome nesses cadastros. O débito envolve três contratos (2021052619991 de 2021; 2021071421396 de 2022 e 2021062022633 de 2022).A autora alega que, devido à negativação, sofreu situações embaraçosas, vexatórias e humilhantes. Como resultado, ela busca o Judiciário para a reparação de seus direitos violados, pleiteando: a declaração de inexistência da dívida de R$ 579,30 no SPC; a baixa definitiva do nome da Requerente do órgão de proteção ao crédito; e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 2021052619991, 2021071421396 e 2021062022633. Além disso, condenou a parte ré a proceder à baixa definitiva da restrição do nome/CPF da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré foi ainda condenada a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.Nas razões recursais, a parte ré sustenta que a cobrança realizada decorre do consumo efetivo de energia elétrica pela autora, sendo legítima e baseada em contrato válido. A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência, configura exercício regular de direito da concessionária, não havendo ato ilícito.Alega ainda que não há nos autos qualquer prova concreta de danos morais, sendo as alegações da autora genéricas e sem comprovação. O mero aborrecimento não justifica indenização, e o ônus da prova cabe à parte que alega o dano. Contesta também o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), por considerá-lo desproporcional, requerendo sua redução conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada.É o Relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."No mérito, conforme decisão proferida no evento nº 07, que deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observa-se que a recorrente, Equatorial Energia Goiás, não apresentou o contrato celebrado com a autora, tampouco comprovou de forma suficiente a origem do débito imputado. Tal omissão caracteriza a cobrança como indevida, inviabilizando a manutenção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.A ausência de documentos essenciais, como o contrato e os comprovantes de constituição da dívida, compromete a verificação da legitimidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus probatório, que impõe à parte ré o dever de comprovar que a negativação do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes decorreu de obrigação regularmente constituída.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, na ausência de contrato que dê origem ao débito e diante da impugnação expressa por parte do consumidor, presume-se indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, impondo-se a imediata exclusão do nome do consumidor.Ainda que a ré não tenha apresentado prova cabal da existência da dívida, somam-se a essa deficiência a falha na notificação prévia e a ausência de documentação mínima por parte da requerida, o que evidencia a ilegalidade do apontamento restritivo e configura o dano moral presumido, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A inscrição realizada sem a devida ciência do consumidor caracteriza constrangimento indevido.No que tange ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se, a partir da análise dos autos, que constam outras anotações restritivas em nome da parte autora, conforme demonstrado no histórico de restrições juntado à exordial. Diante disso, impõe-se a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. (TJGO. Apelação Cível nº 5464979.16.2021.8.09.0046. Rel. Des. Leobino Valente Chaves. 2ª Câmara Cível. Publicado em 02/08/2022)”“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE INTERNET. VELOCIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. MULTA POR FIDELIDADE DEVIDA. MENSALIDADES VENCIDAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5702849-22.2023.8.09.0150,ALANO CARDOSO E CASTRO,4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 12/09/2024 15:29:13)”Assim, a existência de registro negativo anterior ou contemporâneo à suposta inscrição indevida afasta a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na referida súmula. Cumpre destacar, ainda, que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.386.424/MG sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a Súmula nº 385 é igualmente aplicável às ações propostas em face dos credores.Diante do exposto, conclui-se que, embora reste caracterizada a cobrança indevida e determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não há respaldo para a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outras inscrições legítimas anteriores ou contemporâneas. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ, que veda a indenização por dano moral nesse contexto, ainda que subsista o direito ao cancelamento da negativação indevida. Ante as razões expostas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para excluir apenas a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença atacada.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L
23/04/2025, 00:00