Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5972945-03.2024.8.09.0002.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal /E1 Réu: SIAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA D E C I S Ã O
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de SIAP COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Compulsando os autos, constato, na mov. 11, pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente, em face do parcelamento administrativo do crédito tributário relacionado à(s) CDA(s) sob execução (parcelado até 25/09/2029). Com efeito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando este está sob parcelamento, previsão esta semelhantemente prevista no art. 922 do Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente - o qual prevê a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo dado pelo exequente para integral pagamento do débito pelo executado. Logo, conclui-se ser cabível a suspensão da presente execução, nada obstando a retomada de seu curso caso ocorra a inadimplência do parcelamento¹, a integral quitação da dívida ou o transcurso do prazo de suspensão. Diante disso, DEFIRO o pedido de mov. 11 para DETERMINAR a suspensão da execução até 25/09/2029. Advindo o termo final, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão. Cumpra-se. Intime-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. RETOMADA DO CURSO NATURAL DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.[...] 2. De acordo com artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário não é causa de extinção do processo, mas de suspensão, sendo certo que, em caso de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a ação de execução fiscal retoma seu curso natural. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5067114-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).
23/04/2025, 00:00