Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5300750-82.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANDREIA LISBOA DE BRITO DA SILVAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREIA LISBOA DE BRITO DA SILVA contra decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Doutora Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, nos autos da ação declaratória movida em face do Município de Goiânia, concedendo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. A agravante, professora da rede pública municipal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau aduzindo, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 14.514,30 (quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assevera que sua renda líquida mensal orbita em torno de R$ 6.425,92 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, e que tal montante encontra-se substancialmente comprometido com empréstimos consignados e despesas familiares essenciais, incluindo plano de saúde no valor de R$ 517,68 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos). Ressalta, ainda, possuir dois dependentes. Argumenta, por fim, que as custas processuais equivalem a aproximadamente 100% de sua renda líquida, o que, segundo alega, inviabilizaria seu acesso à justiça, em manifesta afronta ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e aos princípios norteadores da Lei nº 1.060/50. Ausente o preparo recursal, por constituir o objeto do presente recurso. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porquanto não efetivada sua citação na origem, em consonância com o enunciado da Súmula nº 76 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto extrínsecos (tempestividade e preparo dispensado, haja vista constituir o objeto do recurso), conheço do presente agravo de instrumento. Preliminarmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pelos fundamentos que passo a expor. O instituto da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tal dispositivo infraconstitucional concretiza o mandamento constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, que estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Consoante a jurisprudência remansosa dos Tribunais pátrios, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exige que o requerente esteja em estado de penúria absoluta ou de miserabilidade. Por outro lado, sua concessão indiscriminada, desprovida de criteriosa análise da condição econômico-financeira do postulante, pode converter-se em instrumento inadequado para exonerar da obrigação processual aqueles que efetivamente possuem capacidade para custear as despesas do processo. Na hipótese sub examine, verifico que a agravante instruiu o feito com farta documentação tendente a demonstrar sua hipossuficiência financeira, a saber: (i) extrato bancário; (ii) ficha financeira; e (iii) declaração de imposto de renda. Da análise acurada da documentação carreada aos autos, constato que a agravante logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. Com efeito, não obstante a agravante perceba remuneração que ultrapassa o referencial objetivo do salário mínimo, os contracheques acostados evidenciam expressiva quantidade de descontos e compromissos financeiros que afetam substancialmente sua disponibilidade orçamentária, como empréstimos consignados e outras obrigações que reduzem consideravelmente sua liquidez mensal. Ademais, o extrato bancário juntado aos autos revela um padrão de vida simples, com rendimentos majoritariamente comprometidos com necessidades básicas, o que corrobora a alegada hipossuficiência financeira. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o valor das custas iniciais, orçado em R$ 14.514,30 (quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), representa montante expressivo que, ainda que passível de parcelamento, impactará sobremaneira a subsistência da agravante e de seus dependentes. Impende ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a avaliação da hipossuficiência não deve pautar-se exclusivamente pela renda bruta do requerente, mas sim pela análise contextualizada de sua situação financeira concreta. Nessa linha de intelecção, cristalizou-se o enunciado da Súmula nº 25 deste Tribunal, segundo o qual: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, considerando que o valor das custas processuais representa impacto significativo no orçamento pessoal da agravante, com potencial para inviabilizar seu acesso à tutela jurisdicional, e estando cabalmente comprovada a insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao juízo a quo acerca dos termos desta decisão, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator B002
24/04/2025, 00:00