Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5069922-27.2025.8.09.0071Promovente(s): Marcia Maria Silva AndradePromovido(s): Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialS E N T E N Ç AMárcia Maria Silva Andrade ajuizou ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais contra Oi S.A., ambos qualificados nos autos.Aduz que, ao consultar seu nome na plataforma do Serasa, constatou a existência de dois débitos em aberto, no valor total de R$ 186,43, relativos a contrato de linha fixa (FIBRA) supostamente firmado com a ré. Diz jamais ter contratado tal serviço, sendo usuária apenas de linhas pré-pagas, que não geram cobrança. Sustenta que não autorizou qualquer instalação ou contratação e que não foi notificada da dívida. Relata que, ao contatar o SAC da ré, informou o desconhecimento do débito e da origem da contratação, sem que tenha obtido solução. Acrescenta que, mesmo após nova tentativa de contato, a única resposta recebida foi a exigência de pagamento. Afirma que permanece com o nome indevidamente negativado, sendo vítima de fraude, decorrente de negligência da ré.A tais argumentos, requer a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, por estar desempregada e sem movimentações bancárias, conforme comprovantes anexos. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito apontado, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Requer também a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.906,00, bem como a correção monetária desde a negativação. Protesta por todas as provas em direito admitidas.Os documentos que acompanham a inicial são: i) procuração, ii) documentos pessoais, iii) comprovante de endereço, iv) comprovante da dívida no Serasa, v) carteira de trabalho digital, vi) extratos bancários, vii) comprovante de isenção de imposto de renda, viii) guia de custas iniciais.Em mov. de nº 11, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Citada, a parte ré contestou o feito em mov. de nº 17.No mérito, afirma que a parte autora é titular do contrato nº 2022582047, habilitado em 22/09/2022 e cancelado em 24/02/2023, e que os dados utilizados na contratação foram fornecidos por terceiro que, agindo de má-fé, se passou pela consumidora. Sustenta que, nessa hipótese, tanto a autora quanto a ré são vítimas da fraude, inexistindo ilicitude por parte da empresa. Diz que a autora foi negligente ao permitir o acesso de terceiros aos seus documentos pessoais.Argumenta que a suposta negativação não ocorreu nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas no portal “Serasa Limpa Nome”, cuja consulta é restrita ao próprio consumidor, não produzindo efeito desabonador nem impactando o score. Alega que não houve demonstração de cobrança vexatória, tampouco de qualquer fato que tenha causado abalo à honra da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento. Requer, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.Por fim, sustenta que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante e representa tentativa de enriquecimento sem causa, sendo desproporcional aos fatos narrados. Ao final, requer a improcedência da ação em todos os seus termos.Impugnação à contestação em mov. de nº 21.Relatado, DECIDO.Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia é tão somente de direito, pois as partes já manifestaram as suas pretensões e a contratação controvertida é comprovada documentalmente, na forma prevista no art. 434, caput, do Código de Processo Civil.Destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.O presente feito será regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por inteligência dos arts. 2º e 3º do CDC.A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.A controvérsia nos autos é quanto à suposta abusividade nos descontos realizados pela ré na conta bancária da parte autora, abusividade esta decorrente da ausência de negócio jurídico, firmado pelo autor, que sirva como justa causa para tanto.No caso em apreço, a parte ré é quem detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Já o art. 434, caput, também do CPC, prevê que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Nesse cenário, se em contestação a parte ré não juntar o contrato supostamente entabulado com a parte autora, resta preclusa a oportunidade para fazê-lo. Compulsando os autos, verifico não haver nenhum contrato que ateste a contratação dos serviços nem quaisquer provas nesse sentido, fracassando a parte promovida em comprovar o seu intento.Assim sendo, há de ser considerada inexistente a contratação por ausência do elemento volitivo, não havendo óbice ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, no que refere-se aos valores discutidos nos autos.No presente caso, discute-se a hipótese de responsabilidade por fato do serviço, que o CDC regulamenta em seu art. 14. De acordo com a norma, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diz ainda seus §§1º e 3º que:§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.O primeiro ponto de destaque é quanto à modalidade de responsabilidade civil incidente no caso. Como se vê, a partir do caput do art. 14, já transcrito, na espécie incide a responsabilidade civil objetiva, isto é, a análise independe da constatação de culpa genérica (negligência, imprudência, imperícia ou dolo), bastando seja verificada a conduta, o dano e o nexo causal entre um e outro.Quanto ao sistema Serasa Limpa Nome, a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que este não se confunde com serviço de restrição ao crédito. Nesse sentido, a súmula de nº 81 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que "o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor".Dessa forma, embora reconhecida a inexistência do débito, cuja contratação não restou comprovada pela ré, não se evidencia nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar repercussão negativa decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco alteração no score ou divulgação a terceiros. À míngua de prova de efetivo abalo à honra objetiva ou subjetiva da consumidora, incide a orientação da Súmula nº 81 do TJGO, segundo a qual o simples registro nessa plataforma, por si só, não enseja indenização por danos morais.Assim, ausente o dano indenizável, inviável a pretensão compensatória formulada na inicial.Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, tão somente para DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao Contrato Oi Fibra nº 2022582047-202210.DETERMINO que a parte ré exclua, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de acordo vinculada ao Contrato Oi Fibra nº 2022582047-202210 da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similar, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.Pela sucumbência recíproca, CONDENO CADA UMA DAS PARTES ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; a parte ré, ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, também fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, dada a ausência de proveito econômico mensurável com o pedido de declaração de inexistência de débito.Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da autora, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00