Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5241564-10.2021.8.09.0168Requerente(s): Wilton Barbosa Do NascimentoRequerido(s): Estado De Goiás DESPACHOTrata-se de procedimento executivo de Cumprimento de Sentença deflagrado por WILTON BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor ESTADO DE GOIÁS, qualificados.À mov. 85, foi apresentado nos autos documento de cessão dos direitos creditórios a JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO.É o relatório. Decido.Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, em que pese a manifestação da mov.85, a cessão de crédito realizada entre a exequente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a parte autora e o cessionário, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos instrumento público de cessão de crédito, devidamente assinado pelas partes, no qual a parte autora cede e transfere o montante total objeto do RPV/Precatório. Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente tornando-se legítimo credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito da parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368-27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal. Assim, atenta aos documentos colacionados, DEFIRO a cessão de crédito pleiteada.À Escrivania para que inclua no polo ativo da ação JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO, com modificações pertinentes no sistema, atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos.Cumprida a determinação do parágrafo anterior, aguarde-se o pagamento do RPV/PRECATÓRIO expedido.Com depósito, expeça-se alvará da parte que caberia ao cedente, ao cessionário.Intime-se o Estado para ciência da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00