Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303696-41.2025.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIOAGRAVANTE: Ary Nunes de LimaAGRAVADAS: Telefônica Brasil S/A e Serasa S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O recorrente pleiteia a concessão integral do benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, à luz de sua condição financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98 do CPC e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência.5. Os documentos apresentados pelo agravante revelam renda mensal significativa que demonstram a capacidade de pagamento das custas de forma parcelada, conforme autorizado pelo magistrado nos autos de origem.6. A decisão recorrida, ao conceder o parcelamento das custas, possibilita o acesso à justiça sem comprometer o sustento do recorrente, atendendo ao instituto da proporcionalidade.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.9. Jurisprudência relevante: TJGO, Agravo de Instrumento 5608390-86, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª CC, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Súmula 25, TJGO.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ary Nunes de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Nazário, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada em desfavor de Telefônica Brasil S/A e Serasa S/A, ora agravadas. 2. O autor ajuizou a demanda originária (declaratória de inexistência de débito), alegando que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro de restrição ao crédito, em razão de uma dívida que afirma jamais ter contraído com a empresa requerida. 3. Entendendo que o autor não preenche os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, o magistrado indeferiu o pleito, tendo a decisão sido proferida nos seguintes termos (mov. 04, autos nº 5288681-32.2025): “[…] Ao compulsar os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica capaz de justificar a isenção das custas processuais. Observa-se que a parte autora aufere remuneração líquida de R$ 5.273,37. […]Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de assistência judiciária, por não estar suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precluso o presente decisum, INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais e dar prosseguimento ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, DEFERIDO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 parcelas mensais e iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias a contar desta decisão e as restantes, mensalmente, após a quitação da primeira parcela, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento valido do processo. Intime-se. Cumpra-se. Nazário, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito” 4. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo e em suas razões recursais, aduz que o indeferimento do pedido, sem ser oportunizada a complementação da prova ou dilação probatória, violou o contraditório e a ampla defesa. 5. Alega que os documentos juntados demonstram saldo bancário inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos períodos analisados, ausência de vínculo empregatício formal, e grave situação de endividamento. 6. Afirma haver prova robusta da hipossuficiência, destacando a documentação anexada, como os extratos bancários que indicam movimentações modestas e saldos baixos, além de documentos que demonstram sua situação de endividamento. 7. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. 8. Preparo ausente, por ser o objeto do recurso. 9. É o relatório. 10. Passo a decidir monocraticamente, nos termos art. 932, V, “a” do CPC. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. 12. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, à luz de sua condição financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 13. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 14. O regramento vigente estabelece expressamente que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo o magistrado antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação dos pressupostos para o deferimento. 15. Sobre a matéria, a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 16. No caso, não obstante o pedido de assistência judiciária, entendo que a decisão recorrida encontra-se plenamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico. 17. Isso porque os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira. Conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, o recorrente aufere rendimentos mensais no valor de R$ 5.273,37 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), oriundos de pensão relacionada ao exercício do cargo de técnico de enfermagem, além de perceber a quantia mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), paga pela Igreja Cristã Evangélica (mov. 01, doc. 08-13). 18. Assim, embora o agravante alegue situação de endividamento e apresente saldo bancário reduzido em datas pontuais, tais argumentos não são suficientes, por si só, para infirmar a constatação de que dispõe de meios para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo considerando o padrão remuneratório mensal superior a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), valor que, em parâmetros objetivos, afasta a presunção de hipossuficiência. 19. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I – Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.II – Para assegurar o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) e ante a previsão do artigo 98, § 6º, do CPC é possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais.AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5608390-86.2024.8.09.0087, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 20. Portanto, ausente comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, revela-se legítima a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e a boa-fé processual. 21. Registre-se, por fim, que o juízo de origem deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, medida esta que mitiga eventual onerosidade excessiva e permite o acesso ao judiciário de forma compatível com os recursos disponíveis ao agravante. 22. Ao teor do exposto, nos termos art. 932, V, “a” do CPC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 23. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R