Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga/GO2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0240031-98.2017.8.09.0085Acusados: Gleidson Ferreira de Godoi, Divino Ponciano Ferreira, Eliomar Ramos de Sousa e Marcos Henrique DiasA presente sentença serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou GLEIDSON FERREIRA DE GODOI, DIVINO PONCIANO FERREIRA, ELIOMAR RAMOS DE SOUSA e MARCOS HENRIQUE DIAS pela suposta prática do delito previsto no 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, c/c art. 18, § 6°, da Lei 8.078/90.Denúncia recebida em 2/8/2018 (mov. 3, arq. 1, p. 231).Respostas escritas à acusação apresentadas por meio de defesa constituída (mov. 3, arqs. 1 e 2, p. 265/295 e 375/9).Vieram-me os autos conclusos. Decido.A denúncia imputa aos acusados a prática do delito previsto no 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, cuja pena cominada em abstrato varia de 2 a 5 anos de detenção.Todavia, ao analisar o caso concreto, no que se refere individualmente a cada um dos acusados, não vislumbro a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.À vista disso, é possível antever, com segurança, que as penas concretas, caso aplicadas, seriam fixadas para todos no mínimo legal, qual seja, 2 anos.Por isso, é viável inferir que tais penas potenciais estariam fulminadas pela prescrição retroativa, que, no caso, regular-se em 4 anos (art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal), considerando que entre o recebimento da denúncia (2/8/2018) e o presente momento transcorreram mais de 6 anos e 8 meses.Configura-se, assim, a superveniência da falta de interesse de agir por parte do órgão acusatório, condição da ação que também se aplica ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.A falta de interesse de agir como razão de decidir se mostra medida razoável ao caso, baseada nos princípios constitucionais da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV), da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII) e da eficiência (art. 37, caput, todos da Constituição Federal). Afinal, não é razoável a movimentação de toda a máquina judiciária para dar andamento a processos sem qualquer perspectiva concreta de utilidade, notadamente quando se percebe que tal circunstância contribui para o atraso e compromete a eficiência no processamento de outros feitos que, em tese, poderiam culminar em um resultado prático, útil e efetivo.,Sobre o tema, assenta Renato Brasileiro de Lima: Qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum? (…) Como já se pode visualizar que, fatalmente, a pena a ser aplicada acarretaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, e, portanto, que a sentença penal condenatória seria ineficaz quanto aos seus efeitos penais e civis, pensamos que não há qualquer utilidade em tal demanda. (Manual de Processo Penal: Volume Único. 11ª Edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 267)Ressalto que não há falar em violação à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética. Isso porque, no caso em apreço, não se declara extinta a punibilidade com base em pena presumida, mas se utiliza a estimativa da pena como critério seguro para aferir a ausência superveniente do interesse de agir do órgão acusatório, caracterizando a inexistência de uma das condições da ação.Nessas circunstâncias, impõe-se ao Poder Judiciário, diante da escassez de recursos materiais e humanos, racionalizar sua atuação, evitando a prática de atos processuais desnecessários.Pelo exposto, de ofício, JULGO EXTINTA a punibilidade de GLEIDSON FERREIRA DE GODOI, DIVINO PONCIANO FERREIRA, ELIOMAR RAMOS DE SOUSA e MARCOS HENRIQUE DIAS, ante a ausência do interesse de agir, com base nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110,§ 1º, todos do Código Penal.Desnecessária a intimação dos acusados, com base no Enunciado 105 do Fonaje.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta Decreto Judiciário 1.393, de 13/3/2025
24/04/2025, 00:00