Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 7. A recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não comprovou a existência de relação jurídica com o autor. A mera apresentação de telas sistêmicas, desacompanhadas de contrato assinado ou outros elementos probatórios, não é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança, conforme estabelece a Súmula 18 das Turmas Recursais de Goiás. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5054961-33, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, julgado em 30/01/25).Lado outro, não vislumbro a configuração do suposto dano moral presumido, porquanto não há prova de negativação do nome da parte autora. Assim, a mera cobrança indevida não gera indenização por dano moral, pois este exige prova inequívoca, ou seja, meras afirmações desprovidas da necessária comprovação do abalo emocional decorrente da situação vivida, ao ponto de afetar o estado psicológico e físico da pessoa, ao ponto de prejudicar suas atividades cotidianas, bem como seus relacionamentos sociais e profissionais, são insuficientes a essa finalidade, ou seja, provar o suposto abalo moral:6.5. Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela vítima tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, eis que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe confere direito à percepção de indenização por dano moral. 6.6. Com efeito, o dano moral gerará a obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta a direito personalíssimo, não havendo que se falar em ressarcimento quando o evento não possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, e, não obstante o esforço de argumentação do recorrido, na hipótese dos autos, não consta prova de prejuízo extrapatrimonial suportado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5020252-52, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 20/06/24).4. Frisa-se que a mera cobrança indevida não acarreta dano moral presumido, exceto nas situações em que seja vexatória, ou de inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, ônus que cabia a reclamante demonstrar, mas não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5721698-34, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 17/06/24).Destarte, concluo pela inexistência dos débitos lançados em nome da parte autora, mas rejeito o dano moral pleiteado, à míngua de prova da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a inexistência dos débitos e a consequente ilegalidade da conta de nº 00001349809837, devendo a parte requerida, no prazo máximo de cinco dias, provar, com documentação idônea, o cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), que fluirá após o prazo fixado. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E, por fim, transitando em julgado e não havendo o cumprimento da obrigação, conforme acima estipulado, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença e, na sua inércia, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/IO/RB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5953824-36 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta, por atermação, por Célia Santana de Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, motivo pelo qual passo à análise da preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir, rejeitando-a, pois a jurisprudência é pacífica ao afirmar que não é obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição:4.1. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo como condição para o acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não constituindo condição indispensável para o ajuizamento da ação.(TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado n° 5280359-17, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, Julgado em 03/02/25). Quanto à preliminar de inexistência de prova mínima, entendo que se confunde com o mérito e será analisada conjuntamente. Inexistindo questões de mesma ordem, passo ao exame do mérito, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte requerida por dano moral decorrente da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem, verifico que a controvérsia reside em dirimir a existência de vínculo entre as partes, além da existência ou não de anotações junto aos órgãos de proteção, ressaltando que a relação jurídica deve ser analisada à luz dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço que a vulnerabilidade é o conceito fundamental do nosso sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, mesmo porque a vulnerabilidade do consumidor é presumida (absoluta), conforme reconhece o art. 4º, I, do mesmo código. Desse modo, tratando-se de relação de consumo é importante frisar que a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração, quais sejam, a ação ou omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, de modo a dispensar a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC:31.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3. Nos moldes do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.14 do CDC). Há, portanto, responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5752227-85, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 10/06/24).Em princípio, verifico que não há provas da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, havendo apenas prova de cobrança do valor e a respectiva oferta de renegociação. Entretanto, a cobrança de débitos ocorreu sem respaldo de qualquer contrato existente entre as partes ou a efetiva prestação dos serviços de modo a justificar as cobranças efetivadas, sobretudo porque a juntada de telas sistêmicas sem qualquer documento assinado pela parte autora não faz prova da existência de relação contratual entre as partes, ressalvando que neste caso o ônus probatório era exclusivo da parte requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:2. As telas sistêmicas, embora aceitas como meio de prova, devem estar acompanhadas de outros elementos que confirmem a anuência expressa do consumidor na celebração dos contratos de empréstimo consignado. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5006981-33, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 13/09/24).3. Meros prints de telas sistêmicas não possuem o condão de comprovar a existência da relação contratual impugnada entre as partes. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5430723-61, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).2.5 Cumpre asseverar, por oportuno, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou apresentar início de prova compatível com o seu pedido, enquanto para a parte ré, por sua vez, cabe comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.6 Na hipótese, verifica-se que a parte ré/recorrente se limitou a discorrer genericamente sobre os fatos narrados na inicial, asseverando que os débitos eram legítimos, porém não juntou nenhuma documentação comprovando a titularidade e utilização dos serviços pela parte autora/recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, ao teor da norma supracitada, uma vez que não produziu prova capaz de desconstituir as alegações iniciais. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5461331-42, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 17/06/24).Portanto, não sendo provada a existência de qualquer contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, impõe-se declarar a inexistência dos débitos lançados no nome da parte
24/04/2025, 00:00