Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5302111-76.2025.8.09.0135.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente(s): Mayara Santos Araujo DantasPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).Compulsando os autos, verifica-se que a parte ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com efeito, denota-se que este feito não pode tramitar perante o Juizado Especial Cível, uma vez que a reclamada se trata de autarquia vinculada à União, tornando este Juízo incompetente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a reconhecida incompetência deste Juizado Especial para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registros automáticos. INTIME-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
24/04/2025, 00:00