Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5219780-21.2025.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Maria Eunice Almeida Da Costa.Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por Maria Eunice Almeida Da Costa em face de Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii., devidamente qualificados nos autos em epígrafeNarra a autora que se deparou com uma dívida inscrita pela ré no sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome".Discorre que a referida dívida está prescrita, mas mesmo assim se encontra registrada no Serasa (Serasa Limpa Nome).Tece comentários acerca da ilicitude de tal anotação e aponta que elas vêm lhe causando prejuízos de toda ordem.Em razão disso, pugnou para que seja declarada a inexibilidade da suposta dívida, com a devida baixa nos cadastros internos de inadimplentes, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.Com a inicial juntou documentos (evento nº 1).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Precipuamente, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pela requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Analisando-se as questões pontuais do processo, vejo que deverá este ser suspenso.Tem-se que, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, pelos quais se discute “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, fora pelo Ministro Relator determinado “que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, conforme decisão de afetação publicada no DJe de 11/6/2024.Neste sentido:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome devedor em plataformas d acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 – SP (2023/0295471-4).Ante o exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do recurso indicado, pelo fato do assunto em questão fazer parte do Tema 1264, em sede de Repercussão Geral.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00