Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Tatianne Gomes De Sousa
Requerido: Estado De Goias DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5309542-93.2025.8.09.0093
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de demanda coletiva proposta pelo SINTEGO contra o Estado de Goiás (autos 5148959.81), tendo como objeto o pagamento de diferenças relativas ao piso nacional do magistério. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos suficientes para a comprovação do exercício da atividade de magistério. 2. Consta da ação principal deliberação sobre a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério durante o período em que se postula o recebimento das diferenças. Cumpre ressaltar que, conforme a determinação mencionada, somente os contracheques não são tidos como suficientes para tal demonstração. Adicionalmente, foi determinado a juntada de declaração assinada, a fim de atestar que a parte requerente não submeteu tal pedido a esta ou a qualquer outra jurisdição, não cedeu os direitos relativos ao crédito objeto da demanda e não recebeu, em qualquer circunstância, os valores pleiteados. 3. Diante do contexto, nota-se, no presente caso, a necessidade de apresentação de elementos adicionais, com o fim de comprovar o desempenho de atividade que guarde relação com o objeto da ação coletiva sobre o piso salarial nacional dos profissionais da educação contratados temporariamente, entre os anos de 2012 e 2016. Conforme entendimento fixado no pronunciamento judicial supramencionado, compete a cada credor individual, em atenção ao ônus probatório (CPC 373, I), demonstrar, além do contrato temporário, que ministrou aulas durante o período em que foi reconhecido o direito ao recebimento do piso salarial do magistério. Com base nos fundamentos supra, vislumbra-se que o cumprimento de sentença depende de liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, I, do CPC, porquanto necessária a produção de provas relativas a fatos novos. Com efeito, como entendimento do Egrégio TJGO: “entende-se como fato novo, para fins de liquidação pelo procedimento comum, aquele acontecimento que possui relação direta como quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento pelo Poder Judiciário”. 4.
Ante o exposto, ao Cartório para as seguintes providências: a) seja convertido o presente cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, I), com a devida certificação nos autos. b) o apensamento aos autos originários 5148959.81, caso a parte requerente não tenha feito. 5. Por fim, DETERMINO à parte credora que: a) apresente documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças; e b) junte declaração assinada, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado, com a advertência de que a juntada de contracheques não é suficiente para tal finalidade, conforme deliberado pelo Juízo da ação principal. 6. Considerando o pedido de gratuidade processual formulado, deve a parte requerente promover a juntada dos documentos abaixo indicados, com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3 (três) últimos comprovantes de renda/contracheques (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 58/2021, da CGJ/TJGO); b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; d) eventual inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Esclareço, desde logo, que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou similar, por si só, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, devendo a parte recorrente apresentar todos os documentos solicitados supra. Prazo: 15 dias. 7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/04/2025, 00:00