Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso nº 5204679-32.2025.8.09.0014Polo ativo: Sergio Carlos BarbosaPolo Passivo: Fundo Do Regime Geral De Previdencia SocialCom fulcro no art. 321 do CPC[1], INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC[2]), anexando:a) comprovantes de renda, tais como extratos bancários dos 3 últimos meses, CadÚnico atualizado, se o tiver, contracheque, CTPS, documento fornecido pela Receita Federal de que não declarou imposto de renda nos últimos anos, ou qualquer outro documento que permita aferir qual a fonte de renda da parte autora, ou melhor, como mantém os dispêndios essenciais. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.[2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
24/04/2025, 00:00