Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 0158323-36.2014.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Inicialmente, cumpre salientar que ante a entrega da prestação jurisdicional, o processo foi arquivado em 16/11/2024 (Evento 179). 3. Ato seguinte, por meio da petição juntada no Evento 182, a causídica da exequente pugnou pela expedição da Requisição de Pequeno Valor referente à fase de conhecimento, o qual foi fixada à época em cinco mil reais (R$ 5.000,00), e para tanto, apresentou planilha atualizada do débito. 4. Por sua vez, o Município de Goiânia apresentou impugnação no Evento 190. 5. Relatados. Decido. 6. A parte demandante pretende a execução de verba honorária consignada na sentença de Evento 22. 7. Contudo, entendo que a execução em questão encontra óbice na prescrição quinquenal estabelecida pelo Art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. Da literalidade do citado artigo se extrai que as dívidas da Fazenda Pública obedecem ao prazo prescricional de cinco (05) anos. A este respeito, confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 8. Considerando o teor da Súmula n° 150/STF, qual seja, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, forçoso o entendimento de que a promovente possuía o prazo de cinco (05) anos para promover o cumprimento de sentença, à medida que a verba honorária sucumbencial advém da condenação consignada no título executivo judicial, o qual alcançou trânsito em julgado na data de 20/11/2018 (Evento 65). 9. Ao teor do exposto, declaro a prescrição do título executivo judicial quanto à verba honorária de sucumbência, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor da quantia correspondente. 10. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
24/04/2025, 00:00