Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5113899-08.2020.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação de Conhecimento protocolada por Maria Lúcia Ribeiro contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Narrou que a parte autora é agente de apoio educacional do Município de Goiânia, tendo ingressado na carreira 02/04/2009 na matrícula n. 820490-2, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. 3. Alegou que trabalha todos os dias na cozinha de unidade escolar do Município de Goiânia na preparação da alimentação dos educandos e dos profissionais de educação. 4. Aduziu que desempenha atividade insalubre em razão de estar exposta ao calor acima do limite de tolerância, que nos termos da Súmula n. 47 do Tribunal Superior do Trabalho, eventual intermitência, por si só não afasta o direito ao referido adicional de insalubridade em grau médio. 5. Assim, pugnou pela condenação do requerido no pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) de seu vencimento efetivo, inclusive as parcelas retroativas ao prazo prescricional. 6. A assistência judiciária foi deferida no Evento 21. 7. Citado, o Município de Goiânia contestou a ação no Evento 25, aduzindo no mérito a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, a imprescindibilidade da existência de laudo técnico, atestando a insalubridade do trabalho. 8. A parte autora impugnou a contestação no Evento 27, rechaçando os argumentos expendidos pelo requerido. 9. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a autora pugnou pela realização de perícia em seu local de trabalho, a fim de aferir a incidência do adicional postulado e seu grau no Evento 34, enquanto o Município de Goiânia pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (Evento 33). No Evento 38, o Ministério Público reputou ausente interesse público legitimador de sua intervenção no processo. 10. Laudo pericial juntado no Evento 151. 11. Razões finais apresentada pela parte requerida no Evento 156. 12. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 13. Urge-nos ressaltar que o feito seguiu seu trâmite normal, estando pronto para ser sentenciado. 14. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 11/92), no Art. 91, e seguintes, garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, verbis: Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 15. Por sua vez, os artigos 21 e 22, da Lei Municipal nº 9.159/12, estabelece o seguinte: Art. 21. Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão devidos para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor, na qual seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 22. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei. 16. Assim, as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites tolerados, são consideradas insalubres, vez que seu exercício traz risco a saúde, podendo causar doenças aos trabalhadores. 17. Desse modo, no âmbito do Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 9.159/12, a concessão do adicional é condicionada à realização de laudo pericial indicativo da existência ou não de condições insalubres. 18. No caso em tela, a municipalidade efetua supervisão nos locais de trabalho, realizado por profissionais na área de segurança do trabalho, sendo que após avaliação técnica, não foram constatados elementos caracterizadores de atividades insalubres, conforme laudo técnico de insalubridade/periculosidade juntado no Evento 138 – Arquivo 3 a 5. 19. Corroborando ainda, prova pericial juntada no Evento 151 – Arquivo 02, com conclusão por meio de avaliação quantitativa no ambiente laboral, não foi caracterizado adicional de insalubridade por risco físico. 20. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, leia-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) (grifo nosso) 21. Desta forma, é forçoso concluir que o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária transitória, recebido em razão de condições anormais de serviço, motivo pelo qual se caracteriza como propter laborem. 22. Logo, no caso sub examine não merece prosperar, vez que não estão comprovadas as condições caracterizadoras da insalubridade, conforme se infere dos Laudos Periciais acostados no Evento 138 – Arquivo 3 a 5 e no Evento 151 – Arquivo 02. 3. Do Dispositivo 23. Ao teor do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspensa a exigibilidade, por força do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 25. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 26. Transitada em julgado, arquivem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
24/04/2025, 00:00