Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sebastião Antônio do Nascimento Requerido(a): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. SENTENÇA 1. As custas iniciais, cujo valor foi parcelado e não quitado pelo autor, não podem ser consideradas custas processuais remanescentes, razão pela qual não são alcançadas pela dispensa de pagamento prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DISPENSA DE RECOLHIMENTO PREVISTA NO ART. 90, § 3º, DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. O recolhimento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. A ausência de comprovação do pagamento das custas de ingresso pela parte Autora enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, bem como a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, o que impede a posterior homologação de acordo extrajudicial. III. Ainda que assim não fosse, a dispensa do pagamento de custas processuais em casos de transações ocorridas antes da sentença, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC, abrange exclusivamente as custas decorrentes de atos praticados no processo após a homologação do acordo, como por exemplo, aquelas necessárias à baixa no registro e na distribuição, não isentando de recolhimento as custas iniciais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5448273-69.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5929234-18.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação da guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Intime-se. Cumpra-se. 2. Desde que recolhidas as despesas de ingresso (item 1), HABILITE-SE o Dr. Rodrigo Veneroso Daur (ev. 15), INTIMANDO-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato com poderes para transigir. Cumpra-se. 3. Satisfeita a determinação retro (item 2), CUMPRA-SE nos termos seguintes:
Trata-se de “AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada por SEBASTIÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. Acordo extrajudicial inserido nos eventos 14 e 15. É o relatório. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores (ev. 07, arq. 02), e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. A propósito: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;” Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). ARQUIVEM-SE, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
25/04/2025, 00:00