Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5708752-28.2023.8.09.0024Autor: Wilma De PaivaRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória, com pedido liminar, ajuizada por WILMA DE PAIVA em face do ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO.No mov. 64, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração, requerendo a declaração de incompetência do juízo para o processamento do feito, remetendo-o à Vara de Família e Sucessões.Ainda, fundamentou que a Lei n. 11.343/06, especialmente a redação do artigo 23-A, §5º, III, limita a internação involuntária para o tratamento do usuário de drogas em no máximo 90 (noventa) dias, sendo que Gustavo de Paiva Camacho Callero já estava há mais de 90 (noventa) dias, internado involuntariamente para o tratamento, em violação às disposições legais supramencionadas.No mov. 73, o Parquet compareceu aos autos argumentando que os embargos não foram apreciados pelo juízo. Entretanto, pugnou pela extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que Gustavo recebeu alta da clínica especializada em que estava internado, ocasionando a perda do objeto do processo.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Inicialmente, constato que os embargos de declaração apresentados pela autora ainda não foram analisados, razão pela qual passo à sua apreciação.No que tange à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no prazo legal.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm por finalidade complementar ou aclarar decisões judiciais que contenham omissões, obscuridades, contradições ou erro material. Confira-se:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A finalidade essencial dos aclaratórios é assegurar a coerência lógica, integridade e clareza da decisão embargada, eliminando obstáculos que comprometam a compreensão e a execução do julgado. Contudo, no caso em exame, observa-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração no que se refere ao reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública para o processamento da matéria. Isso porque Gustavo de Paiva, pessoa cuja internação compulsória era pleiteada por sua genitora, já recebeu alta médica da clínica onde se encontrava internado.Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que os efeitos da decisão impugnada foram exauridos, de modo que não subsiste interesse recursal por parte do embargante. Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração por perda superveniente de objeto.Outrossim, em sua inicial, a autora alegou que o dependente encontrava-se em situação de risco iminente à saúde e à vida, necessitando de internação imediata em clínica especializada e custeio do tratamento pelos réus, diante da impossibilidade financeira da autora. Com o deferimento da liminar, sobreveio, no curso do processo, a alta médica do paciente, circunstância que esvaziou o objeto da presente demanda, tornando-se inexigível a prestação jurisdicional originalmente postulada.Diante da liberação de Gustavo de Paiva, a parte autora diligenciou administrativamente junto à Secretaria Municipal de Saúde de Caldas Novas, apresentando o relatório médico de alta e requerendo o custeio das despesas relativas à internação. Em resposta, a autora obteve protocolo de recebimento do pedido administrativo. O Município de Caldas Novas, por sua vez, efetuou o pagamento à clínica especializada referente ao período de internação compreendido entre novembro de 2023 e 15 de maio de 2024, conforme demonstra a Nota Fiscal acostada aos autos.Verifica-se, portanto, que a parte autora alcançou, administrativamente, a satisfação do pedido inicial, não sendo mais necessária a atuação jurisdicional para solução do litígio. Tal circunstância implica a ausência superveniente de interesse processual, configurando hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Consequentemente, impõe-se também a revogação da decisão liminar anteriormente deferida, por perda de sua utilidade. Dispositivo.Ante o exposto, revogo a decisão liminar anteriormente concedida, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas, diante da gratuidade da justiça já concedida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixas necessárias.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoC
24/04/2025, 00:00