Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5037628-73.2023.8.09.0011Polo ativo: Nayara Martins PereiraPolo Passivo: Sky Serviços De Banda Larga LtdaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por NAYARA MARTINS PEREIRA em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, ambas partes devidamente qualificadas. No evento de n° 26, a parte autora foi oportunizada para comprovar sua hipossuficiência financeira. Nos eventos de n° 28, 31 e 34 a parte autora se manifestou pedindo a dilação de prazo, que fora concedida por duas vezes consecutivas. Ao passo que, não colacionou documentos que atestassem a sua hipossuficiência. Assim, no evento nº 36 foi indeferida a justiça gratuita, ante a inexistência de elementos capazes de atestar o estado de penúria financeira da autora. Face o indeferimento da justiça gratuita, em evento n° 39 a requerente postulou pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível dessa Comarca. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a requerente pleiteia a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível dessa Comarca, sob a alegação do indeferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que, o indeferimento do benefício de justiça gratuita ficou acobertado pela preclusão, visto que contra essa decisão a parte apresentou recurso a qual não teve provimento, bem como não ocorreu mudança fática capaz de mudar de justificar o deferimento das benesses. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00