Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5310411-22.2025.8.09.0072.
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas (G) Número do Polo ativo: Maria Elizamar E Silva Pessoni Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Maria Elizamar E Silva Pessoni em face do ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. A autora requer o cumprimento individual da sentença proferidas na Ação Coletiva de n° 5371173-43. Sobre o assunto, o STJ firmou através do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.029 a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Além disso, o art. 2°, §1°, I, da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Assim, demonstrada a impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo ao feito e, consequentemente, a incompetência deste juízo. Por sua vez, o artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, aplicável de forma subsidiária aos Juizados das Fazendas Públicas, dispõe que: "Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Verifica-se, portanto, que estamos diante de incompetência absoluta deste juízo e, considerando que a sistemática imposta pela Lei 9.099/95 não admite a redistribuição do feito, a extinção deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00