Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5369911-59.2023.8.09.0146Autor(a): ESTADO DE GOIÁSRé(u): BR QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão em executivo fiscal.Invocado como argumento o parcelamento do débito de forma administrativa, suspendo o processo pelo prazo acordado, na forma do artigo 922 do CPC “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Determino seja o feito mantido em arquivo durante o período do parcelamento (120 meses).Decorrido, intime-se a parte exequente para que informe eventual quitação ou aguarde-se por trinta dias para que se reconheça tacitamente o adimplemento. Caso antes desse marco sobrevenha informação de descumprimento, o feito deverá prosseguir de onde parou, readequando-se o valor da execução se pagas algumas parcelas. Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA