Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5210466-81.2024.8.09.0174 Relatora: Claudia S. de Andrade Origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas Sentenciante: Thulio Marco Miranda Recorrente(s): Rosa Lourdes De Oliveira Recorrido(a): Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a decisão de embargos de evento 18 em que o juízo de origem rejeitou os embargos e, em razão do seu caráter protelatório, condenou a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, ao teor do art. 1.026, §2º do CPC. A parte recorrente pretende a exclusão da condenação ao pagamento de multa, sob o fundamento de que não houve litigância de má-fé. 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 35, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da multa, conforme previsto no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, não ocorre automaticamente e não é cabível como regra nos casos de mera rejeição dos embargos. É necessário que exista o evidente caráter protelatório, o que não ocorreu. 5. Em análise aos embargos, verifica-se que a sua oposição ocorreu no regular exercício do direito de recorrer da parte, o que torna inviável a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de evento 18 e afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. 7. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e André Reis Lacerda. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a decisão de embargos de evento 18 em que o juízo de origem rejeitou os embargos e, em razão do seu caráter protelatório, condenou a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, ao teor do art. 1.026, §2º do CPC. A parte recorrente pretende a exclusão da condenação ao pagamento de multa, sob o fundamento de que não houve litigância de má-fé. 2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 35, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da multa, conforme previsto no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, não ocorre automaticamente e não é cabível como regra nos casos de mera rejeição dos embargos. É necessário que exista o evidente caráter protelatório, o que não ocorreu. 5. Em análise aos embargos, verifica-se que a sua oposição ocorreu no regular exercício do direito de recorrer da parte, o que torna inviável a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de evento 18 e afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. 7. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 8. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026, §2º.
15/05/2025, 00:00