Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5480017-07.2023.8.09.0173Requerente: Caça E Tiro LtdaRequerido: Estado De GoiásNatureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Vistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por CAÇA E TIRO LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente, ao evento n° 52, pleiteou pelo início da fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor que entende devido.Este juízo, ao evento n° 54, deferiu o início do cumprimento de sentença.Devidamente intimada, a parte executada anuiu com os valores apresentados pela parte exequente, conforme evento n° 58.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que devidamente intimada, as partes anuíram com os cálculos apresentados pela parte exequente. De tal forma, diante da concordância das partes em relação ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n° 52) em sede de cumprimento de sentença, referente ao valor principal.Noutro norte, nos termos do julgamento do recurso inominado interposto, evento n° 42, os honorários de sucumbência seriam fixados por este juízo, em sede de liquidação de sentença.Assim, com fulcro no art. 85, § § 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do provento econômico da parte exequente, ou seja, do valor principal homologado nesta Decisão.Tendo em vista que o valor dos honorários é apenas um percentual do valor já homologado, desnecessária a intimação da parte exequente para indicar seu montante e de igual modo a parte executada para manifestar-se sobre os cálculos.Neste ensejo, convém elucidar que o art. 13, I, da Lei 12.153/2009 elenca que, o pagamento em favor do exequente deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição à autoridade executada.Noutro norte, é necessário ponderar que o valor a ser executado, ultrapassa o limite de 30 (trinta) salários-mínimos, logo, seu pagamento deverá observar o regramento previsto na Constituição Federal, vejamos:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[…]§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Isto posto, DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o pagamento do valor principal homologado (evento n° 52), em parcela única, por precatório, instruindo o ofício com os cálculos e a presente decisão. De igual forma, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para o pagamento da RPV referente aos honorários de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) dos cálculos homologados (evento n° 42), em parcela única.Referente ao RPV, deverá ser observado o procedimento especial disciplinado no Termo de Convênio n° 02/2023, celebrado por este Tribunal e pelo Estado de Goiás, de modo que os autos deverão ser encaminhados para a Central Única de Contadores – CUC para fins de realização de cálculo das deduções legais, conforme a planilha de cálculos.Após, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.Apresentada eventual impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Noutro norte, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV – CCARPV para providências.Desde já, autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine, por ordem, os documentos necessários para a expedição do requisitório.Após a expedição e pagamento do RPV e precatório, intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação.Findo, retornem os autos conclusos para apreciação acerca de eventual extinção do feito.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00