Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Vara Criminal NATUREZA: Acordo de Não Persecução PenalPROCESSO n.º: 5719767-89.2024.8.09.0175AUTOR(A): MINISTÉRIO PUBLICO ACUSADO(A): WEBERTTY JOSE FERREIRA DE AGUIAR S E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WEBERTTY JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos.O Ministério Público do Estado de Goiás, representado pela Promotora de Justiça Substituta, Dra. Geovana Pereira de Souza Melo, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado, conforme previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal.Formalizou-se o acordo entre o Ministério Público e o investigado, no qual este assumiu os seguintes compromissos: (i) a perda da fiança que foi paga no valor de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a qual seria destinada ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Aruanã–GO; e (ii) a entrega de 1 (um) Ar Condicionado Split Hi Wall TCL 12.000 BTUs Frio TAC-12CSA1 - 220 Volts, à Delegacia de Polícia de Aruanã–GO, no prazo de 90 (noventa) dias após a homologação do acordo.O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo em 04/11/2024, conforme decisão constante nos autos.O Ministério Público, em manifestação juntada aos autos, informou que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo, tendo entregado o aparelho de ar condicionado à Delegacia de Polícia de Aruanã–GO, conforme certidão do Escrivão de Polícia, Sr. Henrique Arantes Almeida, datada de 23/01/2025 (evento 28).Além disso, a certidão de antecedentes criminais emitida em 14/04/2025 confirma a inexistência de outros registros criminais além do presente processo.É o relatório. Decido.O acordo de não persecução penal representa um novo modelo de administração da justiça criminal, que visa à solução rápida e satisfatória para infrações de menor gravidade, sem necessidade de percorrer todo o trâmite de uma ação penal.No presente caso, verifica-se que o investigado WEBERTTY JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo homologado, conforme atestado pelo Ministério Público após análise dos comprovantes apresentados.O artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal estabelece que: "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade."Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Acordo de Não Persecução Penal, e com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEBERTTY JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR em relação aos fatos apurados nestes autos.DETERMINO, ainda, a destinação do valor da fiança recolhida no montante de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Aruanã–GO, CNPJ n.: 54.400.119/0001-80, Conta Corrente n.: 38738-6, Agência nº: 0806, Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi, conforme estabelecido no acordo.Proceda-se às comunicações e anotações necessárias.Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)
24/04/2025, 00:00