Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Protocolo: 0019672-47.2019.8.09.0019Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)Acusado(a): Cláudio Martins Ferreira SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado em desfavor de Lagoa Empreendimentos LTDA e Cláudio Martins Ferreira, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 38-A da Lei n. 9.605/98.A denúncia foi recebida preliminarmente, ocasião em que foi designada audiência visando a efetivação da proposta de suspensão do processo em favor dos acusados (01, arq. 02, pág. 01); posteriormente a solenidade foi redesignada (mov. 01, arq. 02, págs. 35, 47 e 51).Sobreveio, à mov. 01, arq. 02, pág. 53, decisão que, ante o estado pandêmico que o país enfrentava, determinou vista ao órgão acusatório para que, se entendesse cabível, ofertar por escrito proposta de suspensão aos denunciados.Instado, o Parquet informou que os denunciados não aceitaram a proposta de acordo de não persecução penal (mov. 01, arq. 02, pág. 62).Determinada a citação dos acusados para responderem a acusação (mov. 01, arq. 02, pág. 64).Resposta à acusação apresentada à mov. 06.Com vista, o Ministério Público requereu a redesignação de audiência para efetivação da sursis processual (mov. 13).Audiência designada à mov. 15 e redesignada à mov. 28.Realizada a solenidade, o Ministério Público apresentou proposta de suspensão do processo ao acusado por 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelo promovido e homologada pelo Juízo (movs. 38/39).Certidões de comparecimento acostadas à mov. 41Instada, a Promotoria de Justiça responsável pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95 (mov. 44).Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório. Decido.Compulsando os autos, vê-se que a suspensão condicional do processo, oferecida em audiência, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95, fora totalmente cumprida pelo réu Cláudio Martins Ferreira, conforme se verifica dos documentos juntados no presente feito.Neste sentido, prescreve o citado artigo, in verbis: "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).(...)§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade." Por tal motivo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, e com suporte nos arts. 76, §4º, e 89, §5º, ambos da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLÁUDIO MARTINS FERREIRA, em decorrência do cumprimento das condições impostas em sede de Suspensão Condicional do Processo – SURSIS.Deixo de intimar o autor do fato/réu, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No mais, ausente a interposição de outros pleitos, após cumpridas todas as pendências processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas, devendo a serventia expedir os documentos e/ou alimentar os sistemas, conforme a pertinência/praxe cartorária.Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente