Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Anderson Henrique Novelino RochaParte ré: Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Anderson Henrique Novelino Rocha em face do Estado de Goiás.A sentença, de mov. 23, assim determinou: III. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) inicial(ais), nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, condeno a parte requerida ESTADO DE GOIÁS a pagar à parte
requerente: a) as diferenças salariais retroativas advindas da progressão funcional para o posto de 3º Sargento QPPM, circunscrita ao período de 21/09/2017 à maio de 2018, salvo se tal valor ou parte dele já tiver sido pago, bem como as diferenças salariais retroativas advindas da progressão funcional referente às verbas reflexas.b) Deverão ser assegurados, ainda, os descontos legais referentes ao INSS e ao Imposto de Renda, quando incidentes;c) As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data citação.A correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida e será calculada com base no INPC até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 30/06/2009, será calculada com base na Taxa Referencial (TR) e, a partir de 26/03/2015, será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357 e 4.425. Os juros de mora serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação.A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, com base nos índices acima especificados.A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ.Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Decisão monocrática, no mov. 39, assim aduziu: Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença por seus devidos fundamentos.Condeno o Estado de Goiás nos ônus de sucumbência, sendo que arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais. A parte exequente juntou planilha de débitos do valor principal do cumprimento de sentença no mov. 46. Porém, analisando detidamente, não apresentou o cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal.Houve expedição de RPV do valor principal da execução (mov. 57), a qual foi paga mediante bloqueio Sisbajud (movs. 87 e 92).Nesse momento, o procurador da parte autora requer o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.451,56 (mov. 91), conforme cálculos da contadoria (mov. 71). I - DELIBERAÇÕES INICIAIS: Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.Intime-se a executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao crédito executado,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5258794-65.2019.8.09.0029Parte intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de o exequente não concordar com os cálculos da parte executada, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para os devidos cálculos conforme a sentença proferida.Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.Não havendo concordância, voltem conclusos. III - NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA: Caso a Fazenda Pública não apresente impugnação aos cálculos do exequente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Considerando o teor da Nota Técnica n.º 4/2023 e do Ofício Circular n.º 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais em nome do advogado.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
24/04/2025, 00:00