Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVara CriminalDECISÃOProcesso: 5697858-66.2022.8.09.0011Autor: Polícia Civil Do Estado De GoiásRéu: Alissandra Santos SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular, modelo Iphone, formulado pela defesa de Alissandra Santos Silva, apreendido no bojo do inquérito policial.É o breve relato. Decido. Verifico que a manutenção da apreensão do aparelho de telefonia celular não é necessária, visto que não possui qualquer relação com os fatos processados nos autos, não tendo sido utilizado como instrumento à prática criminosa, sendo irrelevante à persecução penal em curso. Entendo, pois, que não existe óbice legal ou fático para a concessão, do pedido de restituição aforado pela postulante, vez que a requerente comprovou a sua propriedade sobre o bem e sua origem lícita. Em razão dessas considerações e com arrimo nos dispositivos legais que regem a matéria, DEFIRO o pedido contido na mov. 118 e, de consequência, DETERMINO a devolução do aparelho celular, modelo Iphone XR, cor branca. Expeça-se, pois, o competente Alvará para liberação do veículo, em nome de Alissandra Santos Silva, INTIMANDO-SE o depositário desta decisão. Em tempo, verifico que a Sentenciada encontra-se regularmente intimada da sentença proferida em seu desfavor (mov. 117), não tendo interposto recurso no prazo legal.Desta feita, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença vergastada, dando cumprimento às suas disposições finais, formando-se os autos de execução.Cumpridas as diligências, não havendo o pagamento das custas finais, AVERBEM-SE no sistema Projudi para posterior execução e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema.15 VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec. Jud. n. 1.806/24)