Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5294147-50.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Requerente(s): Estado De Goias Requerido (s): Ranielly Silverio De Sousa Duarte SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Ranielly Silverio De Sousa Duarte, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Conforme consta, no dia 7 de fevereiro de 2025, por volta das 22h44min, na Avenida Azarias Jorge, nas proximidades da Escola Justiniano, nesta cidade, a circunstanciada Ranielly Silvério de Sousa Duarte entregou a direção de veículo automotor a menor de idade não habilitada. Na ocasião, foi realizada a apreensão do veículo tipo motocicleta Honda/CG 125 Fan, ano 2008, cor preta, placa NKW2G72, chassi nº 9C2JC30708R563055, RENAVAM nº 00962452254, motor nº JC30E78563055DAGO, de propriedade de José Carlos da Silva (CPF: 449.138.691-91), que estava sendo conduzido por Andressa Gomes Carneiro. Realizada a audiência preliminar, este órgão ministerial ofereceu à autuada proposta de transação penal, a qual foi aceita. No ato, foi realizado o pedido de restituição do veículo apreendido (evento 04). Juntada de comprovante do cumprimento integral da proposta de transação penal (evento 05). Juntada de petição no evento 06, por meio da qual o proprietário do veículo, representado por seu procurador, requereu a restituição do bem apreendido, bem como a isenção do pagamento das custas referentes à diária de permanência em pátio, ou, alternativamente, que estas sejam fixadas no valor mínimo legal. Na oportunidade, foi colacionado aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado em seu nome. Manifestação ministerial pugnando pela homologação do acordo e extinção da punibilidade, manifestando favoravelmente à restituição do veículo (evento 09). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da homologação de acordo de transação penal e extinção da punibilidade Inicialmente, importante mencionar que o instituto da transação penal está voltado à solução consensual dos conflitos penais de menor gravidade social, auxiliando no combate ao abarrotamento do judiciário, uma vez que as demandas transacionadas abreviam a prestação jurisdicional, conferindo maior celeridade e produzindo resultados mais efetivos. Nesse sentido, destaco que a aplicação da sanção penal é estigmatizante, no tocante a criar uma imagem pública do delinquente, associando todas as cargas negativas da sociedade de acordo com os preconceitos em relação à classe social, cor, sexo, componentes étnicos e estéticos, entre outros. Assim, a criminalização serve como instrumento para a culpabilidade e estigmatização pública, tornando o processo penal um meio transformador do status jurídico/pessoal dos acusados. É notória a interferência do processo penal existente na vida privada do réu, vez que causa constrangimento ilegal a este, já que afeta a sua dignidade como pessoa humana. Por tal razão, a negociação entre as partes, baseada no modelo contratual, consubstanciado no procedimento abreviado que visa obter a definição antecipada do processo, com a consentida submissão dos réus à pena, provoca diversas vantagens aos delinquentes. Ora, tal benesse ajuda a desestigmatizar o julgamento social, e promove uma resposta penal imediata, evitando um processo moroso, bem como ajuda o autor a se desvencilhar rapidamente do trâmite processual, reduzindo, assim, o custo do delito e o desgaste que uma demanda penal infringe aos envolvidos. Com efeito, a par de tais considerações, observo que o delito atribuído ao acusado tem pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, razão pela qual, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.009/95, c/c artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, entendo a possibilidade de aplicação imediata da pena restritiva de direito ofertada pelo Parquet. Portanto, a circunstanciada se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante pagamento à vista, por meio de depósito identificado no nome do autor(a) do fato, na conta da Execução Penal da Comarca de Pontalina: nº 01500008-9, Agência 4736, Operação 040, Caixa Econômica Federal, devendo o(a) promovido(a) comprovar o pagamento do débito com a juntada do comprovante nos autos ou entrega para a serventia do Juizado desta comarca. Por último, ressalto que o autor do fato assume a obrigação secundária de comprovar o cumprimento da condição pecuniária, apresentando comprovante de depósito judicial, independentemente de notificação ou aviso prévio. Deve, também, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento, para posterior análise e deliberação do Ministério Público e decisão do Poder Judiciário. Saliento que o pagamento da medida despenalizadora sempre deve ser realizado mediante pagamento identificado, que pode ser realizado através de depósito identificado ou transferência bancária identificada, para fins de consideração do cumprimento da transação penal. Assim sendo, considerando que a circunstanciada aceitou a proposta, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL firmada pelo Ministério Público e por Ranielly Silverio De Sousa Duarte devidamente qualificado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no prosseguimento do processo. Por conseguinte, observo que o acusado cumpriu integralmente a medida fixada no acordo, conforme documento contido no evento 05. Por tal motivo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ranielly Silverio De Sousa Duarte, nos termos do § 5º, do artigo 89, da Lei n.9.099/95. Sem custas. Deixo de intimar o autor, conforme tema encartado no enunciado 105 do Fonaje. II – Da restituição do veículo apreendido Compulsando os autos, observo que, em sede de manifestação, o legítimo proprietário do veículo apreendido nos autos, formulou pedido de restituição através de seu procurador no evento 06. A fim de atestar a titularidade e regularidade do bem, foi acostado o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV-e), em formato digital, comprovada por José Carlos da Silva (evento 06, arquivo 05). Assim, pela documentação juntada no feito, não paira dúvida sobre a propriedade e regularidade do bem apreendido, sendo o José Carlos da Silva, o legítimo proprietário do bem em questão. Manifestação do Ministério Público favorável à restituição em evento 09. Ademais, verifica-se que a apreensão do veículo não interessa à instrução processual dos autos principais (art. 118 do CPP) ou está sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP). Desse modo, considerando a comprovação da legitimidade, bem como a regularidade do bem postulado, entendo que não existe óbice legal ou fático para a concessão do pedido de restituição. Em razão dessas considerações e com arrimo nos dispositivos legais que regem a matéria, DEFIRO o pedido de restituição e determino a liberação do veículo apreendido nos autos. EXPEÇA-SE o competente Termo de Restituição para liberação do veículo tipo motocicleta Honda/CG 125 Fan, ano 2008, cor preta, placa NKW2G72, chassi nº 9C2JC30708R563055, RENAVAM nº 00962452254, motor nº JC30E78563055DAGO, de propriedade de José Carlos da Silva (CPF: 449.138.691-91), se por outro motivo não estiver retido. O proprietário deverá recolher a taxa de pátio, limitada a 30 (trinta) dias. Saliento que o pagamento da taxa de pátio é fiscalizado pela Polícia Militar no momento da liberação do veículo, e, dessa forma, a guia de depósito deverá ser apresentada no Batalhão da PM, responsável pela retenção do bem. Intime-se o proprietário do veículo, através do seu procurador, acerca desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. No mais, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as pendências processuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA,23 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00