Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a pretensão de recebimento de astreintes por prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Ao agravado foi cominada multa diária para cumprimento da sentença. Após cumprimento da obrigação em 2017, a cobrança das astreintes foi requerida apenas em 2024. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição. Os agravantes alegam que o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável ao recebimento das astreintes devidas pela Fazenda Pública: quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.4. No caso, o cumprimento da obrigação principal ocorreu em 2017, e a cobrança das astreintes foi requerida em 2024, ultrapassando o prazo quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de astreintes devidas pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. 2. A pretensão de recedimento das astreintes fixadas em cumprimento de sentença prescreveu, pois transcorridos mais de cinco anos entre o atendimento da obrigação principal e o requerimento para recebimento da penalidade."_____________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32.Jurisprudências relevantes: AgInt no REsp n. 1.528.739/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.678.586/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 17/12/2021; TJMG, AI 26999448320228130000, Rel. Des. Jair Varão, DJ de 06/03/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6008291-62.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: EDNA APARECIDA MONTEIRO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a pretensão de recebimento de astreintes por prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Ao agravado foi cominada multa diária para cumprimento da sentença. Após cumprimento da obrigação em 2017, a cobrança das astreintes foi requerida apenas em 2024. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição. Os agravantes alegam que o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável ao recebimento das astreintes devidas pela Fazenda Pública: quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.4. No caso, o cumprimento da obrigação principal ocorreu em 2017, e a cobrança das astreintes foi requerida em 2024, ultrapassando o prazo quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de astreintes devidas pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. 2. A pretensão de recedimento das astreintes fixadas em cumprimento de sentença prescreveu, pois transcorridos mais de cinco anos entre o atendimento da obrigação principal e o requerimento para recebimento da penalidade."_____________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32.Jurisprudências relevantes: AgInt no REsp n. 1.528.739/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.678.586/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 17/12/2021; TJMG, AI 26999448320228130000, Rel. Des. Jair Varão, DJ de 06/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO De início, constata-se que a decisão recorrida, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou-o extinto diante da prescrição de exigir as astreintes e homologou os cálculos referentes aos honorários advocatícios. Também ordenou a expedição de RPV e o encaminhamento do feito ao arquivo provisório até que seja efetivada. No entanto, a par de tais decisões de ultimação do cumprimento, determinou que as partes se manifestassem em quinze dias, sinalizando a continuidade da marcha. Assim, conheço do Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos de admissibilidade.Versa a irresignação quanto à ocorrência da prescrição para a cobrança de multa cominatória fixada em desfavor do agravado, em sede de cumprimento de sentença, reconhecida no ato repudiado.É pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a dívida da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. Cito precedentes:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL ATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo contido no Código Civil.(…).” (Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.528.739/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28/9/2023.)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil. (…).” (Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.678.586/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 17/12/2021)."No caso, os agravantes requereram, em 18/03/2024 – movimento 227 da ação de origem - cumprimento de sentença em desfavor do agravado (Município de Goiânia), visando a satisfação dos valores devidos a título de multa cominatória pelo cumprimento extemporâneo da obrigação materializada na sentença.Conforme se verifica de todo processado, a fixação das sobreditas astreintes ocorreu em 23 de julho de 2015 – movimento 03 (arquivo 87), já em sede de cumprimento da sentença, sendo que o respectivo atendimento pelo Município recorrido deu-se em 21 de dezembro de 2017 – movimento 63 do feito originário, segundo noticiado pelo próprio exequente.Como se vê, a data em que ocorreu o cumprimento da obrigação de fazer corresponde ao termo inicial para a cobrança das astreintes, mesmo porque, a partir dali poder-se-ia liquidar o montante devido desde a data de ciência da Fazenda Pública quanto à multa aplicada até o atendimento à obrigação.Como o cumprimento de sentença foi apresentado somente em março de 2024, correto o reconhecimento da prescrição realizado pelo ato fustigado.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/32 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 - Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a dívida da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32. 2 - Transcorrido mais de cinco anos entre a data do cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer e o ajuizamento do cumprimento de sentença visando a satisfação dos valores devidos a título de multa cominatória pela referida mora, tem-se pela ocorrência da prescrição.” (TJMG, Terceira Câmara Cível, AI 26999448320228130000, Rel. Des. Jair Varão, DJ de 06/03/2023).Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, e mantenho a decisão hostilizada tal como lançada.É o meu voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 2